O Estado possui as funções executiva, legislativa e
judiciária, também chamados de Poderes, tal qual trazia Montesquieu em "O Espírito das Leis". O governo, dentro da função executiva,
se ocupa em gerir os interesses sociais e econômicos da sociedade, e de acordo
com sua orientação ideológica, estabelece níveis maiores ou menores de
intervenção.
Assim, governo também não se confunde com o poder executivo,
este é composto pelo governo, responsável pela direção política do Estado, e
pela administração, como conjunto técnico e burocrático que auxilia o governo e
faz funcionar a máquina pública. A administração pública dá execução às
decisões do governo. Na pós-modernidade, as funções do Estado continuam as
mesmas, até mesmo o pragmatismo de sua separação é aceito, entretanto no limite
de sua eficiência, e não na necessidade de garantir um Estado Democrático e de
Direito.
REFERÊNCIA
ROCHA,
M. I. C. (2008). Estado e Governo: Diferença Conceitual e Implicações Práticas
na Pós-Modernidade. Revista Brasileira Multidisciplinar, 11(2), 140-145. https://doi.org/10.25061/2527-2675/ReBraM/2007.v11i2.183
NOTA:
Dados os conceitos de Estado e Governo, uma diferença clara está
quando se vê as figuras de Chefe de Estado e Chefe de Governo, quando se fala
de monarquistas e repúblicas parlamentaristas, onde existem os monarcas e os
presidentes chefiando o Estado, enquanto o primeiro-ministro ou chanceler chefiam
o Governo. Já nas repúblicas presidencialistas e nas monarquias absolutas, o Chefe
de Estado e de Governo representam-se na mesma pessoa.
A Administração Pública, como máquina de funcionamento do
Estado, possui estrutura, princípios e poderes próprios, a serem estudados pelo
Direito Administrativo. Os elementos da Administração Pública serão seus agentes, seus órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta.
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