REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Estão definidos no art. 840 da
CLT, sendo que a reclamação trabalhista poderá será escrita ou verbal.
Se for escrita: deverá
conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos
de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com
indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu
representante (§ 1º).
Se for verbal: a
reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo
escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo
anterior (§ 2º).
OBS: Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º
deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito (Art. 840, § 3º,
CLT).
VALOR
DA CAUSA:
Para uma parte, o valor da causa não é requisito essencial da peça inicial, vez que o art. 840 da CLT não o exige, podendo o juiz fixá-lo ex officio. Entretanto, ele é capaz de determinar o rito do procedimento, que poderá ser sumário, sumaríssimo ou ordinário. Também influenciará em valores para aplicação:
- Custas Processuais;
- Multa por ato
atentatório à dignidade da justiça;
- Multa por litigância
de má-fé;
- Multa pela oposição
de embargos protelatórios;
- Fixação de honorários
advocatícios.
OBS 1: Sobre o dano moral trabalhista, de acordo com o
TST, entendeu que o art. 292, V, do CPC/2015 é plenamente aplicável ao direito
processual do trabalho. Assim, na ação indenizatória, inclusive na fundada em
dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido pelo
reclamante. Ou seja, neste caso, será exigido o valor da causa.
OBS 2: Mas para o entendimento dominante, com a Lei
n° 13.467/2017 reforçou o entendimento de que o valor da causa é requisito
da exordial, uma vez que o art. 840 passou a exigir que, além de o pedido ser
certo e determinado, deverá haver a indicação de seu valor. Dessa forma, em
regra, basta que o reclamante some os valores de todos os pedidos
formulados para que indique
o valor da causa.
OBS 3: A Lei 13.467/17 exigiu que o pedido indique o seu
valor nas ações de submetidas ao rito ordinário. No rito sumaríssimo, já era
exigido (artigo 852-B, CLT). O valor de cada pedido provoca dois efeitos:
1) Limite da prestação Jurisdicional;
2) Sucumbência Parcial;
RESPOSTA
DO RECLAMADO
Também pode ser oral ou escrita,
de acordo com o art. 847 da CLT.
Não havendo acordo, o reclamado
terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando
esta não for dispensada por ambas as partes. A parte poderá apresentar defesa
escrita pelo PJ-e até a audiência.
A defesa escrita terá prazo de 5
dias, para ser confeccionada, devendo o reclamado ser intimado com 5 dias de antecedência
(quinquídio legal).
OBS:
MP e Defensoria Pública possuem prazo em
dobro, conforme arts. 180 e 186 do CPC, devendo ser intimados da audiência
no prazo de 10 dias. As
pessoas jurídicas de direito público (União,
Estados, DF, Municípios), e das autarquias ou fundações de direito público que
não explorem atividade econômica tem prazo em quádruplo. Art. 1º, DL nº
779/69).
DEFESAS
A contestação trabalhista poderá
conter defesas processuais e defesas de mérito. As defesas processuais são
preliminares de mérito, elencadas no art. 337 do CPC.
A Exceção de Incompetência
Territorial não poderá ser apresentada na própria contestação, e sim em peça em
apartado no prazo de 5 dias, de acordo com o art. 800 da CLT.
A defesa de mérito pode ser direta (quando impugna os fatos constitutivos negando os fatos e/ou, os
fundamentos jurídicos da inicial), ou indireta (quando não nega propriamente os fatos
constitutivos, mas alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor, como decadência e prescrição).
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