sábado, 8 de janeiro de 2022

Reclamação Trabalhista e Resposta do Reclamado

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

Estão definidos no art. 840 da CLT, sendo que a reclamação trabalhista poderá será escrita ou verbal.

Se for escrita: deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante (§ 1º).

Se for verbal: a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior (§ 2º).

OBS: Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito (Art. 840, § 3º, CLT).

VALOR DA CAUSA:

Para uma parte, o valor da causa não é requisito essencial da peça inicial, vez que o art. 840 da CLT não o exige, podendo o juiz fixá-lo ex officio. Entretanto, ele é capaz de determinar o rito do procedimento, que poderá ser sumário, sumaríssimo ou ordinário. Também influenciará em valores para aplicação:

  • Custas Processuais;
  • Multa por ato atentatório à dignidade da justiça;
  • Multa por litigância de má-fé;
  • Multa pela oposição de embargos protelatórios;
  • Fixação de honorários advocatícios.

OBS 1: Sobre o dano moral trabalhista, de acordo com o TST, entendeu que o art. 292, V, do CPC/2015 é plenamente aplicável ao direito processual do trabalho. Assim, na ação indenizatória, inclusive na fundada em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido pelo reclamante. Ou seja, neste caso, será exigido o valor da causa.

OBS 2: Mas para o entendimento dominante, com a Lei n° 13.467/2017 reforçou o entendimento de que o valor da causa é requisito da exordial, uma vez que o art. 840 passou a exigir que, além de o pedido ser certo e determinado, deverá haver a indicação de seu valor. Dessa forma, em regra, basta que o reclamante some os valores de todos os pedidos formulados para que indique o valor da causa.

OBS 3: A Lei 13.467/17 exigiu que o pedido indique o seu valor nas ações de submetidas ao rito ordinário. No rito sumaríssimo, já era exigido (artigo 852-B, CLT). O valor de cada pedido provoca dois efeitos:

1) Limite da prestação Jurisdicional;

2) Sucumbência Parcial;

RESPOSTA DO RECLAMADO

Também pode ser oral ou escrita, de acordo com o art. 847 da CLT.

Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo PJ-e até a audiência.

A defesa escrita terá prazo de 5 dias, para ser confeccionada, devendo o reclamado ser intimado com 5 dias de antecedência (quinquídio legal).

OBS: MP e Defensoria Pública possuem prazo em dobro, conforme arts. 180 e 186 do CPC, devendo ser intimados da audiência no prazo de 10 dias. As pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF, Municípios), e das autarquias ou fundações de direito público que não explorem atividade econômica tem prazo em quádruplo. Art. 1º, DL nº 779/69).

DEFESAS

A contestação trabalhista poderá conter defesas processuais e defesas de mérito. As defesas processuais são preliminares de mérito, elencadas no art. 337 do CPC.

A Exceção de Incompetência Territorial não poderá ser apresentada na própria contestação, e sim em peça em apartado no prazo de 5 dias, de acordo com o art. 800 da CLT.

A defesa de mérito pode ser direta (quando impugna os fatos constitutivos negando os fatos e/ou, os fundamentos jurídicos da inicial), ou indireta (quando não nega propriamente os fatos constitutivos, mas alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como decadência e prescrição).

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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