sábado, 19 de fevereiro de 2022

Imposto sobre Grandes Fortunas em tempos de pandemia (COVID-19)


Artigo de Antônio de Pádua Marinho Monte, advogado tributarista, escritor, professor universitário e doutorando em Direito. Segue:

IGF, Empréstimo Compulsório ou apenas Moratória? O que seria mais razoável nesta pandemia? Muito se tem observado nas redes sociais certo clamor acerca da instituição do imposto sobre grandes fortunas (IGF), tributo de competência federal, o qual, embora previsto na Constituição desde 05/10/1988 (Art. 153, VII, CF), nunca foi criado, tampouco regulamentado.

Mas será que o IGF representaria a saída mais viável em tempos de pandemia? Em que medida sua receita traria recursos adicionais aos cofres públicos visando satisfazer as despesas extraordinárias necessárias para atravessar essa crise? Será que atenderia ao requisito urgência que a situação requer? Será que existiriam alternativas tributárias mais oportunas e eficazes?

O objetivo do presente artigo é responder às indagações acima, de forma clara e objetiva, utilizando-se ao máximo de linguagem acessível para aqueles que não são afetos à área jurídico-tributária. A princípio cumpre informar que a grande celeuma existente em torno do IGF reside exatamente na imprecisão, relatividade, da expressão “grandes fortunas”. A “grande fortuna” seria, ilustrativamente, um, dois, três, quatro, cinco ou mais milhões de reais acumulados em bens imóveis, bens móveis ou dinheiro? Não parece tarefa fácil dizer o que é “fortuna”, mais difícil ainda adjetivá-la como “grande”.

O certo é que “fortuna” não é o que muitos pensam: é algo bem diferente de “riqueza”. É uma “riqueza” em grau superlativo. A imprecisão terminológica traz insegurança jurídica – algo indesejável em um Estado de Direito e prejudicial às relações socioeconômicas; porém, é bem comum em nosso País.

Por falar nisso, “insegurança”, o IGF é tributo que, por imperativo constitucional, deverá respeitar as anterioridades do exercício e nonagesimal, o que significa dizer que uma vez instituído, hoje (por exemplo – 28/03/2020), somente poderá ser efetivamente cobrado a partir de 01/01/2021, não atendendo, portanto, ao requisito urgência que a causa requer. Não poder ser criado por medida provisória (tão usual no Brasil), já que requer lei complementar, ficando o Executivo na integral dependência do Congresso Nacional, no qual – segundo o senso comum – estão representadas as “grandes fortunas”.

Uma coisa é certa, os potenciais contribuintes, “afortunados”, disporiam de tempo mais que suficiente para transferirem – licitamente – todo seu patrimônio para outras nações, cuja carga tributária é bem menor, com retorno em forma de utilidades públicas menos deficientes do que aqui e que não estão assoladas em eternos cenários de profundas “inseguranças” – seja jurídica, política ou pública.

Desta forma, conclusivamente, o IGF não é viável – seja pela fuga lícita de capitais e afugentamento de investidores estrangeiros; seja pela ineficácia financeira da medida cuja situação atual requer urgência de recursos adicionais; seja pelo quadro de insegurança que iria se agravar ainda mais.

Outra opção seria o empréstimo compulsório. Espécie tributária peculiar, uma vez que é a única constante no Sistema Constitucional Tributário em vigência que prevê a necessária devolução de cada centavo pago pela população. Tem a grande vantagem de estar dispensado das anterioridades (Nonagesimal e do Exercício), podendo, dessa forma, ser cobrado tão logo seja publicada a lei complementar que o instituiu – isto no caso de calamidades públicas.

Portanto, o governo federal está juridicamente autorizado a instituir (via lei complementar) e cobrar (logo após a publicação da referida lei) empréstimo compulsório para atender as despesas extraordinárias decorrentes do quadro de calamidade pública ora instaurado. Sua incidência poderia recair sobre quaisquer bens, quaisquer operações comerciais; porém, se faz imperioso que, em tempos de crise igualmente econômica, sejam tributadas somente operações que envolvam bens considerados supérfluos ou artigos de luxo, resguardado em todo caso, o direito à devolução integral das quantias pagas.

À disposição de todos os entes da Federação (União, Estados-membros, DF e Municípios) se encontra o favor fiscal da moratória, o qual independe de lei complementar (basta uma lei ordinária). A moratória é um favor legal consistente na dilatação do prazo para o pagamento de uma obrigação de natureza tributária (esteja “lançado” o tributo ou não, vencido ou vincendo), diante de circunstâncias extraordinárias de cunho social (greve de caminhoneiros, por exemplo), natural (pandemia ou qualquer outra calamidade) ou econômico (crise). Como se vê, atualmente estão presentes duas dessas circunstâncias autorizadoras.

A moratória dilataria o prazo para pagamento dos tributos, federais, estaduais e municipais, e ainda poderia trazer consigo outro favor fiscal: a possibilidade de parcelar o crédito tributário (moratória parcelada) sem a imposição de juros e multa, já que o “atraso” foi consentido legalmente.

De uma forma ou de outra, necessariamente, o juízo de ponderação deverá ocorrer, de forma que a medida a ser eventualmente adotada deverá ser adequada, estritamente necessária e com o menor grau de prejuízo possível (razoabilidade – custo x benefício).

NOTA DO EDITOR:

Subscrevo todas as palavras do professor Pádua Marinho, que visa também alertar quem ainda acredita em Imposto de Grandes Fortunas, um devaneio constitucional sem eficácia fática nenhuma. Uma correção da tabela do Imposto de Renda, que é retido na fonte apresenta-se como uma alternativa muito mais justa e eficiente, por exemplo. Este IGF só geraria evasão fiscal e como foi dito anteriormente, algo inaplicável.

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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