domingo, 20 de fevereiro de 2022

Personalidade Jurídica no Direito de Empresa


O Código Civil de 2002 traz o rol de pessoas jurídicas de direito privado, que é o que interessa ao Direito Empresarial. Estão no art. 44, CC: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas, V – os partidos políticos. Vale lembrar que o microempreendedor individual (MEI), o empresário individual, e o condomínio edilício não estão na lista do art. 44, ou seja, mesmo possuindo CNPJ, não possuem personalidade jurídica.

Entretanto, para fins de evitar confusão patrimonial, fraude contra credores ou fuga da responsabilidade objetiva da empresa ou subjetiva do sócio civil e criminalmente, existe o incidente de desconsideração da pessoa jurídica, que é previsto nos seguintes dispositivos:


No caso do MEI e do empresário individual não terem personalidade jurídica, mesmo sendo equiparados, irá influenciar em algumas obrigações acessórias para com a Receita Federal. No caso do condomínio edilício, este sequer é equiparado, tendo a existência do CNPJ unicamente para fins de capacidade processual em eventuais conflitos nos contratos civis. As obrigações ao Fisco podem ser citadas nas seguintes instruções normativas:

IN RFB nº 1990/2020 – DIRF: Art. 2º. Deverão apresentar a DIRF [...] I – as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, inclusive: d) as empresas individuais; g) os condomínios edilícios.

IN RFB nº 2004/2021 – ECF: Art. 1º. A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será apresentada, a partir do ano-calendário de 2014, por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz.

§ 1º. A obrigatoriedade a que se refere o caput não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a LC nº 123/2006 (Estatuto das MPEs).

IN RFB nº 2005/2021 – DCTF: A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) devem ser apresentadas pelas pessoas jurídicas de direito privado, que em geral deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

Em linhas gerais, a existência ou não da personalidade jurídica será determinante no sentido da existência ou não de obrigações acessórias, que podem gerar multa em caso de descumprimento, e no futuro uma dívida ativa no processo tributário, ou até mesmo no processo civil quando houver o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que não será necessário no caso de uma das partes serem um MEI, empresário individual ou condomínio edilício.

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