terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

Outras ações eleitorais: AIRC e RCED


Além da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), em que uma ocorre até a diplomação e a outra em até 15 dias após, vale observar mais duas ações que possuem vasta importância no Macroprocesso Eleitoral: a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) e o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED).

1. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – AIRC

A Legitimidade ativa na AIRC está no art. 3ª da LC 64/90, que será de: candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral. O Objeto da AIRC consistirá nas condições de elegibilidade, registrabilidade ou a presença de inelegibilidades.

a) Condições de elegibilidade (Constituição Federal, art. 14 e Lei nº 9.504/97, arts. 9 a 11)

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações: fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

b) Condições de registrabilidade (Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições, art. 11)

Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências. Salienta-se o que versa a Súmula TSE nº 3/92: "não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da  instrução do pedido: pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário".

c) Inelegibilidades (Constituição Federal: art. 14 ; e LC nº 64/1990)

Que podem ser: originária (prevista na CF, no caso dos analfabetos e inalistáveis, como os estrangeiros e os conscritos); funcional (ex.: Chefes do Executivo para mais de uma reeleição subsequente e para membros da Magistratura e do Ministério Público); reflexa (relativa aos graus de parentesco com o Chefe do Executivo); e como sanção (nos casos de abuso de poder e responsabilidade eleitoral em decorrência de atos ilícitos).

LINHA DO TEMPO NA AIRC: pedido de registro de candidatura > publicação do edital > impugnação (5 dias após a publicação do edital) > contestação (7 dias da notificação) > julgamento antecipado da lide; extinção do processo sem julgamento do mérito > fase probatória (4 dias após a defesa) > diligências (5 dias após a audiência) > alegações finais e manifestação do Ministério Público (5 dias depois das diligências) > decisão (3 dias depois das diligências) > recurso ao TRE (3 dias) > recurso ao TSE (3 dias) > recurso ao STF (3 dias).

COMPETÊNCIA E PRAZO: Será do Juiz Eleitoral, nas eleições municipais; TRE, nas eleições estaduais; TSE, nas eleições nacionais. O prazo para a AIRC será de 5 (cinco) dias, contados da publicação da lista de candidatos na imprensa oficial.

OBS 1: o Juiz Eleitoral pode indeferir o pedido de registro de candidato de ofício, sem necessidade de provocação por uma parte.

OBS 2: os eleitores em geral não são legitimados para propor AIRC. Entretanto, podem utilizar Notícia de inelegibilidade — Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias. A Secretaria Judiciária procederá à juntada de uma via aos autos do pedido de registro do candidato a que se refere a notícia e encaminhará a outra via ao Ministério Público. No que couber, será adotado na instrução da notícia de inelegibilidade o procedimento previsto para as impugnações.

2. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – RCED

Diplomação é o ato administrativo por meio do qual a Justiça Eleitoral reconhece que um candidato foi eleito, habilitando-o para tomar posse. Não possui caráter jurisdicional. O RCED é uma ação eleitoral cujo objetivo específico é a cassação do diploma. Está previsto no art. 262 do Código Eleitoral. Segundo doutrina e jurisprudência, não foi revogado pela previsão constitucional no art. 14 da Ação de Impugnação do Mandato Eletivo (AIME).

CABIMENTO: I — inelegibilidade; II – errônea interpretação da lei ou quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; III – erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda; IV – concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições).

Também há previsões no Código Eleitoral:

CE, art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

CE, art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do  poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

A Inelegibilidade precisa ter fundamento constitucional ou ser superveniente ao registro. Caso contrário a matéria estará preclusa, pois deveria ser alegada na Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura.

Situações que exemplificam o cabimento do RCED:

Se o candidato, na data da diplomação, está com seus direitos políticos suspensos - em decorrência do trânsito em julgado de decisão penal posterior ao pedido de registro -, é cabível a interposição de recurso contra expedição de diploma com base no art. 262, I, do Código Eleitoral.

A superveniente suspensão de direitos políticos configura situação de incompatibilidade, a que se refere o art. 262, I, do Código Eleitoral, visto que não há como alguém que não esteja na plenitude desses direitos exercer mandato eletivo. Conforme ocorre com as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade – que são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, no ato de diplomação o candidato não pode igualmente ostentar restrição à plenitude dos seus direitos políticos (Art. 14, SS 30, II, da Constituição Federal)." (TSE, Arnaldo Versiani, AgrRege111 RESPE 35.709, j. 29.04.2010)

O RCED fundado no inciso II do art. 262 do CE é cabível quando houver erro no resultado final da aplicação dos cálculos matemáticos e das fórmulas prescritas em lei e, principalmente, na interpretação dos dispositivos legais que a disciplinam. O inciso III do citado artigo tem ensejo quando houver erro na própria apuração. " (T SE, RCED 765-SP, Rel. Marcelo Ribeiro, j.  8.4.2010)

A falsidade, fraude ou coação devem se referir ao processo de votação, não incluídos atos anteriores. A propaganda ilícita deve ter sido feita em proveito do candidato diplomado; exige-se prova pré-constituída e potencialidade lesiva para a normalidade do pleito. A Prova pré-constituída pode ser prova emprestada, admitindo-se, apenas excepcionalmente, prova não judicializada.

Alguns entendimentos jurisprudenciais sobre a questão: “Não são admitidos como prova, depoimentos colhidos pelo Ministério Público, sem observância do contraditório e da ampla defesa. " (TSE, Rel. Ricardo Levandowski, j. 27.10.2009, RCED 743-RJ). “Admite-se produção das provas especificadas na inicial” (TSE, RCED no 671, j. 25.09.2007, Rel. Ayres Britto).  Há decisão mais recente, RCD 767, j. 4.2.2010, Marcelo Ribeiro, dispensando a exigência da prova pré-constituída: "Esta Corte já assentou a possibilidade de produção, no Recurso Contra Expedição de Diploma, de todos os meios lícitos de provas, desde que indicados na petição inicial, não havendo o requisito da prova pré-constituída".

LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NO RCED

A Legitimação ativa será do Ministério Público Eleitoral, partido político, coligação  e candidato. Em recurso contra expedição de diploma, a desistência manifestada pelo  recorrente não implica extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza eminentemente pública da matéria.

Embora não haja previsão expressa para que o Ministério Público assuma o polo ativo da demanda, tal medida é justificada pela relevância do interesse público ínsito na demanda e por analogia, nos art. 90 da Lei 4.717/65 (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 22ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 341), e nos arts. 82, 111 e 499, 20, CPC (RESP 8.536, Rel.  Min. Paulo Brossard, DJ 24.3.1993. (TSF, Agravo no RCD 661, Rel. Felix Fischer, j. 3.11.2009)

Sobre a Legitimidade passiva, em razão da unicidade monolítica da chapa majoritária, a responsabilidade dos atos do titular repercute na situação jurídica do vice,  ainda que este nada tenha feito de ilegal, comportando-se exemplarmente. " (TSE - RCD 703, j. 01.09.2009, Rel. Felix Fischer)

A existência de litisconsórcio necessário - quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes - conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice. (RCED 703, j. 21.02.2008, Rel. José Delgado). Os partidos políticos não são legitimados passivos necessários (TSE, Rel. Min. Arnado Versiani, j. 25.05.2010, RO 2369-PR), mas podem atuar na lide como assistentes litisconsorciais.

COMPETÊNCIA: Será do TRE, nas eleições municipais; e do TSE, nas eleições gerais.

PRAZO: Será de 3 (três) dias, contados da diplomação. O prazo inicial para a interposição do RCED — de natureza decadencial – deve ser contado a partir do primeiro dia subsequente ao da diplomação. O entendimento deste Tribunal é firme no sentido de que, não obstante os prazos decadenciais não se suspendam ou interrompam, devem ser prorrogados caso o termo final recaia em dia não útil, ou em que não haja expediente normal no Tribunal. " (TSE, RESPE 35.856-PA, Rei Marcelo Ribeiro, j.10.03.2010)

RITO PROCESSUAL: o RCED é interposto perante o juízo que concedeu o diploma, que deverá intimar a parte para contrarrazões, encaminhando depois os autos ao tribunal competente. Se este deferir a realização de diligências, elas deverão ser presididas pelo juízo diplomante.

EFEITOS: Art. 216, CE - Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude. Não se exige trânsito em julgado. Aplica-se imediatamente a decisão do TSE, ainda que recorrida.

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