quarta-feira, 23 de março de 2022

Convenção para a prevenção e a repressão do crime de genocídio


REGULAMENTAÇÃO

Esta convenção, que é matéria de Direitos Humanos em provas de concursos, é regulamentada pela Resolução nº 96/1945 com data estabelecida para 09 de dezembro de 1948, da Assembleia-Geral da ONU, ao declarar que o genocídio é um crime contra o Direito Internacional, contrário ao espírito e aos fins das Nações Unidas e que o mundo civilizado condena; reconhecendo que todos os méritos da história o genocídio causou grandes perdas à humanidade. Esta Resolução foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com o Decreto nº 30.822/1952.

O art. 1º da Convenção prevê que o genocídio quer cometido em tempo de paz ou em tempo de guerra, é um crime contra o Direito Internacional, que as partes contratantes se comprometem a prevenir e a punir.

CONCEITO DO CRIME DE GENOCÍDIO

Está no art. 2º, e entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir no todo ou em parte, um grupo nacional. étnico, racial ou religioso, como tal:

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condição de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio de grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.

Serão punidos, conforme o art. 3º, além do genocídio, os seguintes atos: a associação de pessoas para cometer o genocídio; a incitação direta e pública a cometer o genocídio, assim como sua tentativa ou coautoria.

RESPONSABILIDADE NO CRIME DE GENOCÍDIO

De acordo com o art. 4º, a responsabilidade é ampla, onde determina que as pessoas que tiverem cometido o genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III serão punidas, sejam governistas, funcionários ou particulares. Ou seja, a Convenção afasta qualquer hipótese de afastamento de punibilidade por questão de hierarquia ou autoridade.

GENOCÍDIO E EXTRADIÇÃO

Segundo o art. 7º desta Convenção, o genocídio e os outros atos enumerados no Artigo III não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição. As partes Contratantes se comprometem em tal caso a conceder a extradição de acordo com sua legislação e com os tratados em vigor. No caso do Brasil, não será permitida a extradição de brasileiro nato, como determina o disposto no art. 5º, inciso LI, da Constituição Federal de 1988.

QUESTÃO COMENTADA

(FUMARC, 2021. PC-MG – Escrivão de Polícia I) A Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio considera genocídio a prática de quaisquer atos cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tais como, EXCETO:

A) Atentado grave à integridade física e mental de membros do grupo.

B) Submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ou parcial.

C) Supressão da personalidade jurídica de membros do grupo.

D) Transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo.

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COMENTÁRIO: A Convenção faz referência a direitos da personalidade natural do ser humano, como sua liberdade e sua existência. Em nenhum momento menciona a personalidade jurídica de membros de qualquer grupo que seja. Logo, a alternativa a ser assinalada é a letra “C”.

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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