quinta-feira, 24 de março de 2022

Responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto e do serviço nas relações de consumo


RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO

Relacionada ao produto, está definida no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

Já na responsabilidade pelo fato do serviço, o art. 14 do CDC, versa: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO VÍCIO

Os artigos 18 e 19 do CDC asseguram que a responsabilidade pelos vícios de qualidade ou quantidade, que tornem os produtos duráveis ou não duráveis, impróprios ou inadequados ao consumo, são solidariamente do fornecedor. São consideráveis com vício, produtos com diferença das indicações do recipiente, embalagem, rotulagem ou publicidade. Para os produtos in natura (ex. alimentos retirado diretamente de plantas ou de animais, sem sofrerem alterações, como ovos), o comerciante será responsável, a não ser quando o produtor é identificado.

São considerados impróprios para consumo, os produtos que estão fora do prazo de validade, deteriorados, falsificados, corrompidos, que sejam nocivos à vida ou à saúde, ou que se revelem inadequados.

Caso qualquer uma dessas infrações sejam detectadas e o vício não seja resolvido no prazo de trinta (30) dias, o consumidor tem o direito de pedir a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições; ou então a substituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

O Art. 20 do CDC especifica que a responsabilidade de vícios em serviços prestados, também é do fornecedor. São considerados impróprios, os serviços que se mostrem inadequados ou que não atendam as normas regulamentadas. Nesses casos, o consumidor pode exigir a reexecução dos serviços sem custo adicional, o abatimento proporcional do preço ou a restituição da quantia paga. Nos artigos restantes da Seção III, fica explícito que:

- Em serviços com o objetivo de reparação de qualquer produto, é obrigação do fornecedor ter os materiais necessários para reposição e que sejam originais, adequados e novos ou que sigam as especificações técnicas do fabricante.

- Ainda que o fornecedor desconheça o vício encontrado no produto, é sua responsabilidade solucionar o problema da melhor maneira possível.

- Em caso contratual para prestação de serviços, é proibido qualquer cláusula que impossibilite ou atenue a obrigação de indenizar o consumidor.

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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