LIMITE PARA A SUCESSÃO:
Serão chamados a suceder os parentes colaterais até o 4º
grau, nos termos do art. 1.839, CC.
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO:
Este só vale para o sobrinho, representando o irmão do
falecido, conforme art. 1.840, CC.
PREFERÊNCIA ENVOLVENDO TIOS E SOBRINHOS DO FALECIDO
No caso de o falecido possuir sobrinhos e seus tios vivos,
todos serão parentes em linha colateral de 3º grau. Os sobrinhos terão direito
à herança, herdando e dividindo os bens entre si em cotas iguais, mesmo que os
tios do falecido estejam vivos, porque a lei dá preferência aos sobrinhos em
relação aos tios.
IRMÃOS UNILATERAIS X BILATERAIS:
Os irmãos por parte de pai e de mãe receberão
o dobro do que receberem os irmãos somente parte de pai ou só parte de mãe, estes também chamados de "meio-irmão" (art. 1.841, CC). A mesma regra vale para os sobrinhos (art. 1.843, § 2º, CC).
A equação ficará: (2x) para cada irmão bilateral, (x) para
cada irmão unilateral, soma todos e iguala com o valor total da herança.
HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE:
Herança jacente é a hipótese de quando não há herdeiro certo
e determinado, ou quando não se sabe da existência dele. O pedido para
declaração da herança jacente, deverá ser formulado pela Fazenda Pública,
Ministério Público e/ou interessado por meio de advogado, instruído com a
certidão de óbito. Já a herança vacante ocorre quando a herança é devolvida à
fazenda pública por se ter verificado não haver herdeiros que se habilitassem no
período da jacência, de acordo com o art. 1.844, CC.
0 comentários:
Postar um comentário