segunda-feira, 28 de março de 2022

A Sucessão Colateral


A sucessão colateral irá ocorrer quando o de cujus não tiver parentesco em linha reta, ou seja, ascendentes (pais, avós...) nem descendentes (filhos, netos...), mas também não possuir cônjuge ou companheiro(a) para receber a sua herança. Nesta situação em específico, serão herdeiros os parentes em linha colateral, conforme prevê o Código Civil.

LIMITE PARA A SUCESSÃO:

Serão chamados a suceder os parentes colaterais até o 4º grau, nos termos do art. 1.839, CC.

DIREITO DE REPRESENTAÇÃO:

Este só vale para o sobrinho, representando o irmão do falecido, conforme art. 1.840, CC.

PREFERÊNCIA ENVOLVENDO TIOS E SOBRINHOS DO FALECIDO

No caso de o falecido possuir sobrinhos e seus tios vivos, todos serão parentes em linha colateral de 3º grau. Os sobrinhos terão direito à herança, herdando e dividindo os bens entre si em cotas iguais, mesmo que os tios do falecido estejam vivos, porque a lei dá preferência aos sobrinhos em relação aos tios.

IRMÃOS UNILATERAIS X BILATERAIS:

Os irmãos por parte de pai e de mãe receberão o dobro do que receberem os irmãos somente parte de pai ou só parte de mãe, estes também chamados de "meio-irmão" (art. 1.841, CC). A mesma regra vale para os sobrinhos (art. 1.843, § 2º, CC).

A equação ficará: (2x) para cada irmão bilateral, (x) para cada irmão unilateral, soma todos e iguala com o valor total da herança.

HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE:

Herança jacente é a hipótese de quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele. O pedido para declaração da herança jacente, deverá ser formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público e/ou interessado por meio de advogado, instruído com a certidão de óbito. Já a herança vacante ocorre quando a herança é devolvida à fazenda pública por se ter verificado não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência, de acordo com o art. 1.844, CC.

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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