segunda-feira, 28 de março de 2022

O Estado e as garantias à pessoa em privação de liberdade


RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS

Resultado do trabalho conjunto entre os representantes do governo e da sociedade civil, a Recomendação nº 7, de 4 de junho de 2020, do MDH, trata da garantia, manutenção e do fortalecimento das prerrogativas dos Comitês e Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura e de todos os órgãos e entidades que atuam na fiscalização dos ambientes de privação de liberdade no país.

De acordo com o texto, os estados, o Distrito Federal e a União precisam assegurar - a instituições com prerrogativas legais - o livre e irrestrito acesso a qualquer instalação e dependência de espaços de privação de liberdade em território brasileiro. A recomendação menciona ainda a tomada de medidas sanitárias necessárias para que sejam verificadas as condições de segurança, salubridade e respeito aos direitos fundamentais. Outro ponto destacado é a apuração da prática de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante.

Aos órgãos e entidades com prerrogativas legais também é assegurado o direito de manter comunicação pessoal e reservada com toda e qualquer pessoa privada de liberdade no Brasil. Toda medida que limite contato, comunicação externa, visita ou inspeção nos espaços de privação de liberdade deve seguir rigorosos critérios de proporcionalidade.

GARANTIA DE DIREITOS

Essas medidas são uma forma de o Estado brasileiro garantir, além da fiscalização e do combate a situações de violência, violações de direitos, práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a prevenção de possíveis casos durante o período de restrição sanitária.

Neste contexto, cabe aos gestores de instituições de privação de liberdade dos estados, do Distrito Federal e da União, a implementação de medidas que assegurem a regularidade de contato da pessoa privada de liberdade com seus familiares e defensores.

A incomunicabilidade da pessoa privada de liberdade - seja pela restrição do direito de visita, seja pela impossibilidade do acesso a advogados e representantes institucionais - representa grave afronta aos direitos humanos. Tal prática também enfraquece os protocolos internacionais de prevenção e combate à tortura, ratificados pelo Estado brasileiro.

PRINCÍPIO DA HUMANIZAÇÃO DA PENA

Ministro manda contar em dobro todo o período de pena cumprido em situação degradante. 

Com base em determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca concedeu habeas corpus (RHC 136961), para que seja contado em dobro todo o período em que um homem esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro. Com a contagem em dobro, segundo a defesa, o condenado poderá alcançar o tempo necessário para a progressão de regime e o livramento condicional.

A unidade prisional foi objeto de diversas inspeções realizadas pela CIDH, a partir de denúncia feita pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro sobre a situação degradante e desumana em que os presos se achavam. Essas inspeções culminaram na edição da Resolução CIDH de 22 de novembro de 2018, que proibiu o ingresso de novos presos na unidade e determinou o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local – salvo para os casos de crimes contra a vida ou a integridade física e de crimes sexuais.

Ele destacou que, por princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, é permitido ao Estado-parte ampliar a proteção conferida por elas. Assim – concluiu –, as sentenças da CIDH devem ser interpretadas da maneira mais favorável possível para quem teve seus direitos violados. Tal decisão consolida o Princípio da Humanização da Pena, tema que já caiu em concursos da área policial, por exemplo.

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