segunda-feira, 4 de abril de 2022

Declaração do Imposto de Renda para Investidores


Qualquer movimentação feita na bolsa de valores (B3) deve ser declarada no Imposto de Renda, mesmo que o investidor-contribuinte não se encaixe em nenhuma outra regra de obrigatoriedade. Apenas será preciso pagar o Imposto de Renda sobre as cotas se o contribuinte vender mais de R$ 20 mil em ações por mês. Assim, se esse não foi o seu caso, não haverá incidência de tributação. Agora se você vendeu mais que o limite de isenção e obteve lucro, será necessário recolher o tributo.

Para operações normais (swing trade), onde se compra ativos e um tempo depois vende, a alíquota é de 15% sobre o lucro. No caso de operações day trade (compra e venda no mesmo dia), a porcentagem é de 20% sobre o lucro, em qualquer valor negociado na bolsa de valores, ou seja, para esse tipo de operação não há teto de isenção.

O investidor deverá solicitar um informe de rendimentos à sua corretora de valores e planilhe suas movimentações (compras, vendas, lucros, prejuízos, dividendos e outros). Uma planilha é recomendada para registrar as ações compradas e vendidas, mês a mês, separando as operações comuns das operações day trade. Se houver algum lucro registrado, um DARF deverá ser emitido. Estas informações mensais deverão ser transcritas na Declaração do IRPF, na aba “renda variável”. A lista de ativos que constarem no fim do ano-calendário também deverá ser informada ao fisco na aba “bens e direitos” do contribuinte. 

Trata-se de uma declaração minuciosa até mesmo para quem apenas adquiriu ações e fundos sem obter lucro com tais ativos. Os juros sobre capital próprio (JCP) são tributáveis e, obviamente, deverão ser declarados. Conte com a nossa Consultoria.

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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