quarta-feira, 26 de outubro de 2022

Suposta censura e a luta pelo “direito de mentir” no processo eleitoral


Nos últimos dias, as controversas medidas do Tribunal Superior Eleitoral, visando a lisura da corrida eleitoral e a luta contra as “Fake News”, geraram muitas polêmicas. Ao ponto de veículos de comunicação e ativistas políticos reclamarem de uma possível “censura” por parte do TSE. Mas é isso mesmo?

Conteúdos com informação falsa podem induzir o eleitor ao erro, ou até mesmo manchar de forma indevida a reputação de alguém ou de uma instituição. Vale tudo sobre o que cerne a liberdade de expressão? A Constituição Federal prevê limites:

Art. 5º (Omissis):

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

Honra, que segundo MAGALHÃES NORONHA, é o complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria. Foquemos na “consideração social”, já que o tema central é campanha eleitoral envolvendo figuras públicas ou com potencial público.

Além da Lei Maior, o Código Eleitoral também prevê como crimes eleitorais condutas em que o agente abusa da liberdade de expressão para macular a honra de outrem e tumultuar a eleição. Vejamos:

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS (art. 323 do Código Eleitoral)

Sim, as “Fake News” estão tipificadas como crime. A pena é de detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Vale lembrar que o dia-multa corresponde a 1/30 do salário-mínimo do ano anterior.

Assim, tanto o Código Eleitoral quanto as resoluções do TSE, que regulam as condutas de partidos, coligações, federações partidárias e candidatos e candidatas nas eleições, trazem dispositivos que vedam a propagação e o impulsionamento de conteúdos que se destinam a desinformar ou criar estados mentais ou emocionais lesivos no eleitorado.

CALÚNIA ELEITORAL (art. 324, do Código Eleitoral)

Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. A pena será de detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa. Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga (§ 1º).

Conforme o § 2º do mesmo artigo, a exceção da verdade não será admitida para excluir o crime, nos casos em que o fato for atribuído ao Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro, assim como nos casos em que o ofendido não tiver sido condenado definitivamente em crimes de ação privada ou tiver sido absolvido em sentença irrecorrível.

DIFAMAÇÃO ELEITORAL (art. 325 do Código Eleitoral)

Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação A pena é de detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

INJÚRIA ELEITORAL (art. 326 do Código Eleitoral)

Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena de detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. O juiz poderá deixar de aplicar a pena se o ofendido provocou diretamente a injúria, ou em caso de retorsão imediata, consistir em outra injúria.

Em linhas finais, fica claro que a liberdade de expressão não é absoluta, ideia garantida pelo dispositivo constitucional e pela legislação específica. A liberdade de pensamento e de expressá-lo não pode ser utilizada para ferir a honra de outra pessoa, tampouco manipular e gerar tumulto no processo democrático de eleição. Coibir um suposto direito de mentir e de ser irresponsável não está alinhado com o conceito de censura. Dura lex sede lex.

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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