terça-feira, 25 de abril de 2023

Direitos Humanos e Fundamentais na Constituição


A Constituição Federal de 1988 consolidou o novo período democrático na República Brasileira. E sua principal característica é o garantismo, principalmente no sentido de respeitar a dignidade da pessoa humana como razão do Estado Democrático de Direito, da fraternidade entre os povos e em limitar o poder do Estado.

A defesa dos direitos humanos é citada como um dos Fundamentos da República (art. 1º, CF):

SO-CI-DI-VA-PLU

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

O art. 2º versa sobre a Tripartição do Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário). Também devem ser considerados os seguintes objetivos fundamentais da República (art. 3º, CF):

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Da mesma forma, é novamente reiterada no Princípios da República em suas relações internacionais (art. 4º, CF):

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Estão descritos no art. 5º da CF, e podem ser citados: o direito de ir e vir, da imagem e da moral, da liberdade de expressão, da inviolabilidade do domicílio, do direito de defesa dentro do processo penal, de remédios constitucionais em caso de violação de direitos, da vedação de penas de caráter capital, cruel ou perpétua, proteção de dados, dentre outros.

DIREITOS HUMANOS

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Conjunto de valores e direitos na ordem internacional para a proteção da dignidade da pessoa humana.

Ex.: DUDH de 1948.

Conjunto de valores e direitos positivados na ordem interna de cada país para a proteção da dignidade da pessoa.

Ex.: Art. 5º, CF/1988.

FLUXOGRAMA DO  ART. 5º


REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS


POSIÇÃO DE DESTAQUE DAS NORMAS SOBRE DIREITOS HUMANOS

Pela característica de essencialidade, os direitos humanos possuem posição normativa de destaque. A EC nº 45/2004 inseriu o § 3º que versa que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

E isso coloca a dignidade da pessoa humana acima da honra objetiva de uma empresa, por exemplo. Como pôde ser visto no julgamento da ADPF 509 pelo STF em que foi considerada constitucional a denominada “lista suja” que divulga o nome de empresas envolvidas com a prática de trabalho escravo em território brasileiro.

QUESTÃO COMENTADA

(IDECAN – 2021 – PCCE – Escrivão de Polícia)

É correto apontar como objetivo fundamental que constitui a República Federativa do Brasil.

A) a prevalência dos direitos humanos.

B) a não intervenção.

C) a defesa da paz.

D) a erradicação da pobreza e da marginalização.

E) a autodeterminação dos povos.

COMENTÁRIO: Questão que pode confundir o descrito entre fundamentos, objetivos e princípios da República Federativa do Brasil. O disposto no texto constitucional no art. 3º, III, elenca como objetivo fundamental: “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. Desta maneira, a alternativa e ser assinalada é a letra “D”.

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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