segunda-feira, 28 de agosto de 2023

Contrato de Mútuo: o conceito para emprestar dinheiro dentro da lei

A imagem traz de forma humorada o estresse que o devedor tem ao ficar sendo cobrado com frequência. Mas é sabido de todos que nada se compara à raiva sofrida pelo credor que não tem seu valor pago. Emprestar dinheiro a juros você não pode, por não ser uma instituição financeira e pelo fato de a agiotagem ser ilegal. Mas se quiser emprestar algum montante e não passar raiva depois, como fazer?

Pois bem. Existe o instituto jurídico do Contrato de Mútuo, que tem como objeto o empréstimo de coisas fungíveis (Ex.: dinheiro). O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Sua previsão legal está nos arts. 586 a 592 do Código Civil.

Um exemplo de cláusula que inicia tal contrato: “Pelo presente instrumento, o MUTUANTE disponibilizará ao MUTUÁRIO, a importância pecuniária de (DESCREVER O VALOR), sob a forma de empréstimo, em parcelas, mensais e sucessivas, a partir da assinatura desse instrumento, sendo a primeira com pagamento para (COLOCAR A DATA)”.

Este tipo de contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência pelo MUTUÁRIO a terceiros, sem a expressa anuência do MUTUANTE, sob pena de rescisão de pleno direito do mútuo, vencendo-se antecipadamente as quantias já disponibilizadas pelo MUTUANTE à época da ocorrência da rescisão.

Para fins de proteção dos dados pessoais, o mutuário autorizará o mutuante e seu assessor jurídico, a realizarem o tratamento de seus dados pessoais para o exercício regular de direitos e entrar em contato com o titular em razão do instrumento contratual, conforme os arts. 6º, 7° e 11 da Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

Podem ser estabelecidas cláusulas que reforcem o compromisso, de acordo com os Princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade dos Contratos, dando mais garantias para quem emprestou o dinheiro. Em caso de descumprimento, o contrato pode ser executado como título extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Além disso, poderão ser acrescidos 20% (vinte por cento) ao valor atualizado do débito a título de honorários advocatícios.

 Até para ser bom, é preciso saber ser.

0 comentários:

PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

OAB/CE Nº 46.849
Rua Dom Pedro II, 736 - Cruzeiro - Camocim, CE, Brasil. CEP: 62400-000
E-MAIL: pmonteiroadvocacia@gmail.com
REDES SOCIAIS: @pmonteiroadvocacia