sexta-feira, 11 de agosto de 2023

Desconsideração (inversa) da personalidade jurídica


DESCONSIDERANDO A PESSOA JURÍDICA

Na prática, a desconsideração da personalidade jurídica é o instituto que permite relativizar a autonomia da personalidade jurídica de uma pessoa jurídica (empresa, organização, etc), com a finalidade de atribuir responsabilidade aos seus administradores e sócios, quando se nota o intuito de fraudar pagamentos ou frustrar execuções.

Possui fundamentação jurídica no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (em casos de abuso de poder em detrimento do consumidor), e de forma mais ampla, no art. 50 do Código Civil, quando ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial, decretado pelo juiz, a pedido da parte ou do Ministério Público, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA

A Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica foi adotada expressamente pelo Código Civil Brasileiro de 2002, com alteração dada pela Lei 13.874/2019, ao consagrar a possibilidade de atingir bens de pessoa jurídica diversa da relação processual quando o devedor principal formalmente transfere bens para esta para se esquivar da sua obrigação material.

Entretanto, essa medida apenas encontra justificativa quando o executado, para fraudar a execução ou furta-se da sua obrigação patrimonial perante os seus credores, formalmente transfere suas propriedades ou seus bens a pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto. Cabe observar jurisprudência pátria acerca do tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS IDENTIFICADOS. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. O relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, assim como atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e art. 995, parágrafo único). 2. Apresentado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em consonância com o disposto no Código de Processo Civil, a instauração do incidente deve ser admitida para permitir, com maior amplitude, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes deste Tribunal. 3. A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). 4. Trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros. 5. A conta bancária da pessoa jurídica utilizada para depositar valores provenientes de ação trabalhista, sem relação com as atividades da empresa; para o pagamento de pensão alimentícia aos filhos do devedor e o recebimento de transferências bancárias das contas pessoais dos sócios, sem esclarecimentos da origem, demonstram indícios de confusão patrimonial e autoriza o acolhimento do pedido (CC, art. 50). 6. Recurso conhecido e não provido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
(TJDFT – AI: Acórdão 1367498, Proc. 0720052-72.2021.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021). (grifo nosso)

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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