segunda-feira, 15 de maio de 2023

Reversão da paternidade socioafetiva. É possível?

IMAGEM: Curiozone

Recentemente, páginas de desenvolvimento masculino têm “alertado” homens sobre os riscos de se relacionar com mulher que já possui filhos, sob o risco de cair na paternidade socioafetiva e pagar pensão de um filho que não é seu, como se isso fosse a intenção geral das mulheres que são mães solo, o que não é verdade.

Todavia, existem sim pessoas com exímia falta de caráter e tal situação pode acontecer. Mas doutor, aconteceu comigo! Minha "ex" me colocou na Justiça para pagar alimentos de filho que não é meu, baseado no vínculo socioafetivo, o que fazer?

Pois bem. Segundo estudos do advogado Ângelo Mestriner, a jurisprudência mais recente dos Tribunais prevê que a revogação ou anulação do reconhecimento da paternidade socioafetiva somente ocorre quando o pai registral consegue demonstrar vício na constituição do ato jurídico (coação, dolo, simulação ou fraude) e inexistência de vínculo afetivo.

Logo, se a parte não conseguir demonstrar vício de consentimento e inexistência de afeto, a paternidade se manterá, produzindo, em regra, os mesmos efeitos pessoais, patrimoniais e sucessórios resultantes da filiação consanguínea. É dizer que o filho terá direito, por exemplo, de acrescer e/ou manter o patronímico paterno em seu nome, será submetido ao poder familiar, terá direito a pleitear pensão alimentícia, herdará em iguais condições que os demais filhos consanguíneos do pai socioafetivo, etc.

A seguir a jurisprudência sobre esta questão:

(...) O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando comprovada a presença de vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento é necessária prova robusta no sentido de que o pai registral foi, por exemplo, induzido a erro. Assim, se o pai registral, mesmo ciente de que não possuía vínculo biológico, realiza o registro de nascimento do menor em cartório, inviável se mostra o pedido de desconstituição da paternidade, mantendo-se incólume a relação de parentesco declarada anteriormente (...), merecendo relevância a paternidade socioafetiva consolidada. (...)
(TJ-PA - APL: 00018202320038140201 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 30/05/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 02/06/2016).

ENTENDIMENTO DO STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial em que o recorrente pretendia anular registro de paternidade em razão de o menor não ser seu filho biológico – o que foi comprovado por exame de DNA. Por unanimidade, o colegiado considerou que o suposto pai foi induzido em erro na ocasião do registro, bem como não criou vínculo socioafetivo com a criança.

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que não se pode obrigar o pai registral a manter uma relação de afeto baseada no vício de consentimento, impondo-lhe os deveres da paternidade, sem que ele queira assumir essa posição de maneira voluntária e consciente. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Para demais dúvidas, consulte um advogado especialista.

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