sábado, 24 de outubro de 2020

A responsabilidade civil na alienação parental


Trata-se de um tema bastante delicado nas relações interpessoais e familiares. A responsabilidade civil na alienação parental passou a ter um suporte específico com a Lei nº 12.318/2010. O fenômeno da alienação parental ocorre com a ruptura familiar ou separação de convivência, onde a criança fica sendo o único elo entre os ex-parceiros, tendo nela descarregado todo o peso causado pelo fim da relação entre seus pais.

O art. 2º desta Lei conceitua o que é a alienação parental, sendo a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Podem ser exemplificadas condutas tais como: impedir o pai ou a mãe de visitar o filho, de fazer ligações, de não entregar as cartas ou mensagens enviadas, além de desconstruir de forma negativa a imagem que a criança tem do pai ou da mãe. A alienação parental é nociva à criança e ao adolescente, pois viola diretamente o seu direito à convivência familiar (art. 19 do ECA).

Os estudos jurídicos entenderam como cabíveis medidas judiciais nestes casos, como: avaliação psicológica, além de uma interferência do Estado, que prevê sanções, tais como: a suspensão da autoridade do alienador, multa ao alienador e até a transferência da guarda (art. 6º da Lei nº 12.318/2010).

Vale ressaltar que deve ter considerado sempre o melhor interesse do menor acima de qualquer coisa, e utilizar-se da guarda compartilhada como uma alternativa viável para aliviar o conflito, além de enaltecer a responsabilidade civil do alienador e seus efeitos danosos para com as vítimas.

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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