sexta-feira, 23 de outubro de 2020

Jusnaturalismo e Juspositivismo


Definições importantes para compreender os conceitos iniciais do estudo do Direito. 

DIREITO NATURAL:

Conceituado por Thomas Hobbes em “Leviatã”, como o direito da liberdade que cada homem tem de usar livremente o próprio poder para a conservação da vida e, portanto, para fazer tudo aquilo que o juízo e a razão considerem como os meios idôneos para a consecução desse fim.

DIREITO POSITIVO:

Conceituado por Hans Kelsen, na obra “Teoria Pura do Direito”, como  o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de um povo em determinada época, como ordens de conduta humana. Normas estas que se confundem com o próprio Estado, unindo-se ao Direito (TEORIA MONISTA).

DIREITO NATURAL vs. DIREITO POSITIVO

JUSNATURALISMO

JUSPOSITIVISMO

Anterior ao Estado

Posto pelo Estado

Universal e Imutável

Válido por determinado tempo

Fonte: Deus / Natureza / Razão

Fonte: Estado (Leis)

Direito Comum

Conjunto de Normas

Abstrato / Metafísico

Concreto / Físico

Ideia de Justiça

Ordem da Sociedade

Incoercibilidade

Coercitivo pelo Estado

PÓS-POSITIVISMO:

Nos tempos atuais, o ordenamento jurídico brasileiro a maioria do mundo ocidental adotaram o pós-positivismo, que constitucionaliza o Direito, somando elementos do jusnaturalismo para fundamentar as garantias individuais e fundamentais, com elementos do juspositivismo para fazer cumprir tais garantias e gerar o bem comum através do Estado. A principal mudança foi colocar os Princípios como força normativa, ao lado da Lei.

REFERÊNCIAS:

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 2ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1998.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. [S.I.]. São Paulo: Martins Fontes, 1996.


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