terça-feira, 10 de novembro de 2020

A ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício


No último dia 6 de outubro de 2020, foi julgado o Habeas Corpus 188.888/MG pela 2º Turma do Supremo Tribunal Federal, tendo como ministro relator Celso de Mello e, por unanimidade, foi reconhecida a ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva ex officio. Ou seja, a autoridade judiciária não pode converter prisão em flagrante em prisão preventiva sem prévia e expressa provocação formal do MP ou da autoridade policial.

A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o art. 310 do CPP inserindo a previsão legal de o preso em flagrante ser submetido a audiência de custódia em até 24 horas, para a autoridade judicial analisar o flagrante, bem como decidir sobre a possibilidade da concessão da liberdade provisória ou decretação da prisão preventiva.

Em seu voto, o ministro deixou assentado que qualquer pessoa presa em flagrante tem direito público subjetivo à realização, sem demora, da audiência de custódia, que pode ser efetivada, em situações excepcionais, mediante utilização do sistema de videoconferência, sob pena de não subsistir a prisão em flagrante.

O ministro Celso de Mello também firmou o entendimento, em seu voto, de que o magistrado competente não pode converter, ex officio, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia, pois essa medida de conversão depende, necessariamente, de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público. 

FONTE: Portal STF

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