terça-feira, 10 de novembro de 2020

Fraude contra credores e fraude à execução no Processo Civil


A fraude se caracteriza por atos realizados pelo devedor quando este se desfaz de seus bens visando evitar a penhora ou o pagamento de uma dívida. Ele pode ser contra os credores ou contra o próprio processo de execução, disciplinado no CPC de 2015.

AÇÃO PAULIANA

Trata-se de uma ação pessoal que visa o reconhecimento do juiz da existência de fraude contra credores, com objetivo de tornar nulo o negócio jurídico feito pelo devedor. Podendo ser ajuizada sem a necessidade de uma ação de execução anterior.

A FRAUDE CONTRA A EXECUÇÃO

Consta da parte do CPC que versa sobre a responsabilidade patrimonial, e de acordo com o art. 792, a fraude à execução ocorre na alienação ou oneração de um bem:

I - Quando há pretensão reipersecutória em ação fundada em direito real envolvendo o bem;

II - Quando houver a averbação monitória, onde o exequente pode pedir uma certidão de execução admitida para fins de averbação na matrícula do bem, no Cartório de Registro de Imóveis.

Sendo reconhecida a fraude contra a execução, a alienação será ineficaz em relação ao exequente, conforme o disposto no art. 792, § único, do CPC.

ATO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA

A fraude à execução é considerada um ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, I, CPC), e o valor da multa será fixado em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 774, § único, também do CPC).

SÚMULA 375, STJ:

Redação: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente".

DIFERENÇAS:

FRAUDE CONTRA CREDORES

FRAUDE À EXECUÇÃO

Quando não há uma ação judicial contra o devedor.

Quando já existe ação judicial contra o devedor.

É cabível Ação Pauliana.

Não precisa. Basta uma petição dentro do processo.

Gera nulidade do negócio jurídico.

Gera ineficácia do negócio jurídico.


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