1. O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO:
Art. 127, CF/1988: O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O MP adquiriu status constitucional a partir da Carta de
1934.
1.1. AUTONOMIA:
O MP goza de autonomia orgânico-administrativa, autonomia
financeira e autonomia funcional. A primeira destas autonomias é assegurada no
art. 127, § 2º, da Constituição Federal, em que poderá propor ao Legislativo a
criação e extinção de cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público,
criar política remuneratória e planos de carreira.
A autonomia financeira está na garantia do Ministério
Público elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na
LDO (Art. 127, § 3º, CF). No § 4º do mesmo artigo, se o MP não encaminhar a
respectiva proposta dentro do prazo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o
Executivo considerará os valores aprovados na LDO vigente.
A autonomia funcional está definida no § 1º do art. 127 da
CF, que diz que os membros do MP têm liberdade para fazer seus pronunciamentos
processuais com independência. A hierarquia existente nas questões administrativas,
por conta do PGJ (Ministério Público Estadual) e pelo PGR (Ministério Público
da União).
1.2. PRINCÍPIOS (art. 127, § 1º, CF):
Os princípios institucionais do MP são:
- Unidade;
- Indivisibilidade;
- Independência Funcional;
O possível princípio do promotor natural é controverso. O
STF, no HC 67.759 admitiu que “o postulado do promotor natural repele, a partir
da vedação de designações casuísticas efetuadas pela chefia da instituição, a
figura dos acusadores de exceção”.
Todavia, este princípio se enfraquece com a LONMP (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público – Lei nº 8.623/1993). Pois de acordo com o art.
10, IX, “f”, desta Lei, o Procurador-Geral de Justiça pode designar membros do
MP para assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento
temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular do cargo. Também pode
designar outro promotor com a concordância do titular (art. 24).
1.3. ESTRUTURA (art. 128, CF):
Dentro de sua estrutura, o Ministério Público está
organizado:
1. A nível nacional, no Ministério Público da União (MPU),
que se divide em:
- Ministério Público Federal (MPF);
- Ministério Público do Trabalho (MPT);
- Ministério Público Militar (MPM);
- Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
2. A nível estadual, os Ministérios Públicos dos Estados;
O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público Da União e do Ministério Público Federal. Além disso, ele também é o procurador-geral eleitoral. No nível federal, temos os procuradores da república, que atuam junto à justiça federal. Nos estados os promotores e procuradores de justiça trabalham junto à justiça estadual.
Quando o assunto
envolver matéria federal, os encarregados serão os procuradores regionais da
república e o processo será responsabilidade do tribunal regional federal.
Quando a matéria é estadual, os procuradores de justiça atuam junto aos tribunais
de justiça estaduais.
1.4. ÓRGÃOS AUXILIARES DO MP – LEI Nº 8.623/1993:
Art. 8º. São órgãos auxiliares do Ministério Público, além de
outros criados pela Lei Orgânica:
I - os Centros de Apoio Operacional;
II - a Comissão de Concurso;
III - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
IV - os órgãos de apoio administrativo;
V - os estagiários.
1.5. CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (arts. 16 e 17 da LONMP):
Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão
orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do
Ministério Público. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo
Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de
dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento, sendo o
Corregedor-Geral membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça e do
Conselho Superior do Ministério Público.
2. FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 129, CF):
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma
da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou
representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos
previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos
de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na
forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na
forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas
manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde
que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e
a consultoria jurídica de entidades públicas.
OBS: A legitimação do Ministério Público para as ações civis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo
o disposto nesta Constituição e na lei (§ 1º).
3. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 130-A, CF):
O CNMP exercerá controle da atuação administrativa e
financeira do Ministério Público, que será composto por 14 membros, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovados por maioria absoluta pelo
Senado Federal. O mandato de dois anos, admitida uma recondução. Os membros
serão:
- Procurador-Geral da República, que preside o CNMP;
- 04 membros do Ministério Público da União;
- 03 membros do Ministério Público dos Estados;
- 02 juízes, um indicado pelo STF e o outro pelo STJ;
- 02 advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB;
- 02 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo um indicado pela Câmara dos Deputados e o outro pelo Senado Federal.
4. INTERESSES METAINDIVIDUAIS:
A atuação do Ministério Público nos direitos coletivos
encontra amparo legal no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, que versa:
Art. 81. CDC: A defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a
título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se
tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para
efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos,
para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que
seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.
5. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Não há assento constitucional. É presidido pelo PGR
(Procurador-Geral da República), que será o Procurador-Geral Eleitoral, com
mandato de 2 anos, SEM LIMITE de recondução. As funções eleitorais do MPE
perante os juízes eleitorais e juntas eleitorais serão exercidas pelos
Promotores Eleitorais (Art. 78 da LC nº 75/1993 – Lei Orgânica do Ministério
Público da União).
Procurador Regional Eleitoral (Art. 76, LC nº 75/1993):
- É designado pelo Procurador-Geral Eleitoral;
- Nos Estados onde possuem sede do TRF, é o Procurador Regional da República, no MPF daquela região;
- Nos Estados onde não tem, será um dos Procuradores da República vitalícios, para mandato de dois anos;
- Só pode ser reconduzido uma vez (§ 1º);
Promotor Eleitoral:
- É designado pelo Procurador Regional Eleitoral;
- Após indicação do Procurador-Geral de Justiça;
- Não indicando, o PRE escolhe dentro do Parquet Estadual;
Resolução CNMP nº 30/2008 – Art. 5º:
Investidura não inferior a 90 dias da data do pleito
eleitoral, mas também 90 dias posteriores ao dia do pleito.
6. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Tomando como base o Ministério Público do Estado do Ceará,
que de acordo com a LC nº 72/2008, contém em sua estrutura no art. 4º:
I - Órgãos de Administração Superior;
II - Órgãos de Administração;
III - Órgãos de Execução;
IV - Órgãos Auxiliares.
Os Órgãos de Administração Superior serão a Procuradoria-Geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do
Ministério Público, e a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Os Órgãos de Administração serão as Procuradorias de Justiça,
as Promotorias de Justiça, o PROCON – Programa Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor, e a Ouvidoria Geral do Ministério Público.
Os Órgãos de Execução serão o Procurador-Geral de Justiça, o
Conselho Superior do Ministério Público, os Procuradores de Justiça, os
Promotores de Justiça, e a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção ao
Consumidor – JURDECON.
Os Órgãos Auxiliares, por fim, serão os Centros de Apoio
Operacional, os órgãos de Assessoramento, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional, a Comissão de Concurso, os órgãos de Apoio Técnico e Administrativo,
e o órgão de Estágio.
6.1. AS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA (arts. 64 e 65 – LC 72/2008)
As Promotorias de Justiça são Órgãos de Administração do Ministério
Público, tendo, como titulares os Promotores de Justiça, auxiliados por servidores
e estagiários. O MP instalará as suas Promotorias de Justiça em prédios sob a
sua administração.
As Promotorias de Justiça poderão ser especializadas,
cíveis, criminais, gerais ou cumulativas, auxiliares ou de outra natureza,
tendo as suas atribuições definidas por Ato do Procurador-Geral, aprovado pelo
Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
As Promotorias de Justiça do Estado do Ceará ficam
classificadas em 3 (três) Entrâncias, denominadas: Entrância Inicial, Entrância
Intermediária e Entrância Final. De Entrância Final, tem-se as Promotorias das Comarcas
de Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte.
Sobre as atribuições cumulativas dos Promotores de Justiça,
observando a tutela dos seguintes interesses:
I - defesa da cidadania;
II - defesa da educação;
III - defesa do idoso e da pessoa com deficiência;
IV - defesa do patrimônio público;
V - tutela de fundações e entidades de interesse social.
6.2. INSPEÇÕES AOS ESTABELECIMENTOS POLICIAIS (art. 116, XIV, LC 72/2008):
Caberá examinar livros próprios daquela repartição, a saber:
a) Registro de Ocorrências;
b) Registro de Inquéritos Policiais;
c) Carga de Inquéritos Policiais;
d) Registro de Fianças Criminais;
e) Registro Geral de Presos;
f) Registro de Objetos Apreendidos;
g) Registro de Ocorrências referidas na Lei Federal nº 9.099/95
(JECrim).
6.3. GARANTIAS (art. 206 – LC 72/2008):
Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico
especial, gozam de independência no exercício das suas funções e têm as seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, após 2 (dois) anos de exercício, não
podendo perder o cargo senão por decisão judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade no cargo ou nas funções, salvo por
motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do
Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada
ampla defesa;
III - irredutibilidade de subsídios, observado, quanto à
remuneração, o disposto na Constituição Federal.
REFERÊNCIAS:
MONTEIRO JÚNIOR, Paulo Rodrigues. Acervo Pessoal, 2020.
NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
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