quinta-feira, 12 de novembro de 2020

RPVs e Precatórios na Execução contra a Fazenda Pública


No processo de execução em que a executada é a Fazenda Pública, existem mais requisitos quanto à procedibilidade, que estão elencados no Código de Processo Civil. E sendo aceita a responsabilidade e condenação do Estado, a quitação da dívida dar-se-á por regras determinadas pela Constituição Federal e pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).


REQUISITOS (Art. 534, CPC):

I - Nome completo e nº de inscrição do CPF/CNPJ do exequente;

II - Índice de correção monetária adotado;

III - Juros aplicados e respectivas taxas;

IV - Termo inicial e final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - Periocidade de capitalização dos juros, se for o caso;

VI - Especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

OBS: Se houver mais de um autor, cada um deve juntar o seu demonstrativo.

 

PRECATÓRIOS E RPVs

Sendo comprovada a responsabilidade civil do Poder Público, o pagamento será feito através de precatórios, salvo nos casos em que for considerado uma obrigação de pequeno valor, sendo cabível a requisição desta (RPV).

PRINCIPAIS DIFERENÇAS:

PRECATÓRIO

REQ. DE PEQUENO VALOR (RPV)

Valor mais elevado

Menor valor

Pago até o final do exercício seguinte, desde que previsto no orçamento.

Será paga dentro do prazo de até 2 meses (60 dias).

Definido pela Constituição. (art. 100, CF)

Fixada pela Lei

Cabe renúncia do restante do precatório por parte do credor, podendo receber somente a RPV (art. 87, § único, ADCT)

Se não fixar → Art. 87, ADCT:

Até 60 salários-mínimos (União)

Até 40 salários-mínimos (Estados / DF)

Até 30 salários-mínimos (Municípios)

 

OBS: Caso não seja fixada, o valor da RPV não poderá ser menor que o maior benefício pago pela Previdência Social.

PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR (Art. 100, § 1º, CF):

Serão pagos com preferência aos demais débitos, aqueles decorrentes de salário, vencimentos, pensões e benefícios previdenciários.

→ Preferência se aplicará também para os honorários advocatícios (Súmula Vinculante nº 47, STF).

SUPERPREFERÊNCIA (Art. 100, § 2º, CF):

Serão pagos com preferência a todos os demais débitos (incluindo os alimentares, exceto as RPVs), aqueles cujo titular tenha 60 anos de idade ou mais, for portador de doença grave ou ser pessoa com deficiência, em valor de até três (3) a vezes da RPV, de forma imediata.

OBS: É cabível o pedido de sequestro da quantia em caso de desrespeito às hipóteses de preferência nos precatórios (art. 100, § 6º, CF).

0 comentários:

PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

OAB/CE Nº 46.849
Rua Dom Pedro II, 736 - Cruzeiro - Camocim, CE, Brasil. CEP: 62400-000
E-MAIL: pmonteiroadvocacia@gmail.com
REDES SOCIAIS: @pmonteiroadvocacia