quinta-feira, 25 de março de 2021

A inelegibilidade reflexa no Direito Eleitoral


CONCEITO INTRODUTÓRIO:

Assim como todas as hipóteses que tornam o cidadão inelegível, a inelegibilidade reflexa está prevista Constituição Federal  em seu art. 14, § 7º, texto replicado na Lei Complementar nº 64 de 1990, a "Lei das Inelegibilidades", em seu art. 1º, § 3º, que diz o seguinte:

“São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

Explicando o dispositivo legal, importante colocar que as figuras do sogro(a), cunhado(a) ou enteado(a) também são inelegíveis de acordo com a Lei das Inelegibilidades. Entretanto, o concunhado (cônjuge da cunhada), assim como o sogro da filha, por exemplo, não se enquadram no rol de atingidos pela inelegibilidade reflexa.

OBS: A inelegibilidade reflexa também não atinge o cônjuge nem os parentes do vice.

Sobre esta exceção para o vice, seguem os seguintes julgados no TSE:

“Eleições 2012. Registro de candidatura. Agravo regimental em recurso especial eleitoral. Parente de vice-prefeito que não substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito. Candidatura. Possibilidade. Desprovido. 1. A inelegibilidade do § 7º do art. 14 da CF não alcança parente de vice-prefeito que não tenha substituído o titular nos últimos seis meses do curso do mandato. 2. Agravo regimental desprovido.”

(Ac. de 13.12.2012 no AgR-REspe nº 3161, rel. Min. Dias Toffoli.)

“Consulta. Elegibilidade. Chefia do poder executivo. Parentesco. Art. 14, §§ 5º e 7º, da constituição federal. Possibilidade. 1. O cunhado de Vice-Prefeito, na linha da jurisprudência desta c. Corte Superior, é elegível desde que o Vice-Prefeito não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito[...]”

(Res. nº 22.852, de 17.6.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO TERMO:

Ac.-TSE, de 27.11.2001, no Ag nº 3043 e Ac.-STF, de 7.4.2003, no RE nº 344.882: elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes da eleição; Res.-TSE nºs 21508/2003 e 15120/1989 e Ac.-TSE, de 15.9.1998, no RO nº 193: elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo para cargo diverso, desde que este se afaste definitivamente até seis meses antes da eleição; Res.-TSE nº 23087/2009: possibilidade de cônjuge não detentor de mandato eletivo candidatar-se aos cargos de prefeito ou vice-prefeito sem que tal situação configure a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988, que diz respeito à hipótese em que um dos cônjuges ocupa cargo eletivo.

Vale observar também os seguintes dispositivos:

Súm.-STF nº 18/2009: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal".

Ac.-TSE, de 1º.10.2004, no REspe nº 24564: “Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal”.

EXEMPLO PRÁTICO DA APLICAÇÃO DA INELEGIBILIDADE REFLEXA:

O filho ou esposa do prefeito de cidade “A” podem ser candidatos na cidade vizinha “B”. Em outro caso, o cônjuge e parentes do governador não podem disputar nenhum cargo eletivo que tenha base no mesmo Estado.

EXEMPLO PRÁTICO DA EXCEÇÃO DA INELEGIBILIDADE REFLEXA:

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, possui três filhos com mandatos eletivos. Caso o presidente parta para a reeleição, o senador Flávio Bolsonaro, o deputado federal Eduardo Bolsonaro e o vereador Carlos Bolsonaro só poderão disputar pela reeleição dos cargos que já ocupam. O outro filho de Jair, Renan Bolsonaro, não pode se candidatar a cargo nenhum neste exemplo.


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