CONCEITO INTRODUTÓRIO:
Assim como todas as hipóteses que tornam o cidadão inelegível, a inelegibilidade reflexa está prevista Constituição Federal em seu art. 14, § 7º, texto replicado na Lei Complementar nº 64 de 1990, a "Lei das Inelegibilidades", em seu art. 1º, § 3º, que diz o seguinte:
“São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".
Explicando o dispositivo legal, importante colocar que as
figuras do sogro(a), cunhado(a) ou enteado(a) também são inelegíveis de acordo
com a Lei das Inelegibilidades. Entretanto, o concunhado (cônjuge da cunhada),
assim como o sogro da filha, por exemplo, não se enquadram no rol de atingidos
pela inelegibilidade reflexa.
OBS: A inelegibilidade reflexa também não atinge o cônjuge
nem os parentes do vice.
Sobre esta exceção para o vice, seguem os seguintes julgados
no TSE:
“Eleições 2012. Registro de candidatura. Agravo regimental
em recurso especial eleitoral. Parente de vice-prefeito que não substituiu o
titular nos seis meses anteriores ao pleito. Candidatura. Possibilidade.
Desprovido. 1. A inelegibilidade do § 7º do art. 14 da CF não alcança parente
de vice-prefeito que não tenha substituído o titular nos últimos seis meses do
curso do mandato. 2. Agravo regimental desprovido.”
(Ac. de 13.12.2012 no AgR-REspe nº 3161, rel. Min. Dias
Toffoli.)
“Consulta. Elegibilidade. Chefia do poder executivo. Parentesco. Art. 14, §§ 5º e 7º, da constituição federal. Possibilidade. 1. O cunhado de Vice-Prefeito, na linha da jurisprudência desta c. Corte Superior, é elegível desde que o Vice-Prefeito não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito[...]”
(Res. nº 22.852, de 17.6.2008, rel. Min. Felix Fischer.)
JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO TERMO:
Ac.-TSE, de 27.11.2001, no Ag nº 3043 e Ac.-STF, de 7.4.2003, no RE nº 344.882: elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes da eleição; Res.-TSE nºs 21508/2003 e 15120/1989 e Ac.-TSE, de 15.9.1998, no RO nº 193: elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo para cargo diverso, desde que este se afaste definitivamente até seis meses antes da eleição; Res.-TSE nº 23087/2009: possibilidade de cônjuge não detentor de mandato eletivo candidatar-se aos cargos de prefeito ou vice-prefeito sem que tal situação configure a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988, que diz respeito à hipótese em que um dos cônjuges ocupa cargo eletivo.
Vale observar também os seguintes dispositivos:
Súm.-STF nº 18/2009: "A dissolução da sociedade ou do
vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no
§ 7º do art. 14 da Constituição Federal".
Ac.-TSE, de 1º.10.2004, no REspe nº 24564: “Os sujeitos de
uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação
estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade
prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal”.
EXEMPLO PRÁTICO DA APLICAÇÃO DA INELEGIBILIDADE REFLEXA:
O filho ou esposa do prefeito de cidade “A” podem ser
candidatos na cidade vizinha “B”. Em outro caso, o cônjuge e parentes do
governador não podem disputar nenhum cargo eletivo que tenha base no mesmo
Estado.
EXEMPLO PRÁTICO DA EXCEÇÃO DA INELEGIBILIDADE REFLEXA:
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, possui três filhos
com mandatos eletivos. Caso o presidente parta para a reeleição, o senador Flávio
Bolsonaro, o deputado federal Eduardo Bolsonaro e o vereador Carlos Bolsonaro
só poderão disputar pela reeleição dos cargos que já ocupam. O outro filho de
Jair, Renan Bolsonaro, não pode se candidatar a cargo nenhum neste exemplo.
0 comentários:
Postar um comentário