quinta-feira, 6 de maio de 2021

O instituto da "autofalência"


DEFINIÇÃO

"Trata-se de um procedimento no Direito Falimentar que ocorre quando o próprio devedor pede a sua falência, visando acelerar o processo para, assim, encurtar o seu período de inabilitação. Está prevista no art. 97, I, da Lei nº 11.101/2005. Também é enxergada como um ato de boa-fé processual, com objetivo de sanar a crise jurídica ao confessar sua insolvência". (MONTEIRO JÚNIOR, 2021)

A letra da Lei de Falência e Recuperação Judicial diz o seguinte:

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

IV – qualquer credor.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A AUTOFALÊNCIA

Estão elencados no art. 105 da Lei nº 11.101/2005 da seguinte forma:

I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório do fluxo de caixa;

II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;

III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;

IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;

V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;

VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.

AUTOFALÊNCIA DO EMPRESÁRIO IRREGULAR

O empresário que estiver com irregularidades, como ausência de atos de registro e inexistência de escrituração contábil, pode pedir a própria falência, haja vista que a lei prevê, como um dos documentos a serem apresentados, a relação de bens pessoais e indicação dos sócios e seus endereços, caso não possua os documentos que comprovem a regularidade da condição de empresário (contrato ou estatuto social), de acordo com o art. 105, IV, in fine, da LFR.

Em contrapartida, o empresário irregular, não poderá pedir a falência de outrem, na qualidade de “qualquer credor”, nos termos do art. 97, IV, da Lei de Falência e Recuperação Judicial. Pois, segundo o § 1º, também do art. 97, o credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

ARRECADAÇÃO E CUSTÓDIA DOS BENS DO “AUTOFALIDO”

Após a assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias (art. 108, LFR).

Ainda nos parágrafos do art. 108, os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens, podendo o falido acompanhar a arrecadação e a avaliação.

O montante dos bens penhorados (exceto os absolutamente impenhoráveis, previstos no CPC) ou por outra forma apreendidos entrará para a massa falida, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega. Vale lembrar que o estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores.

Por fim, auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato. Caso não seja possível avaliar os bens no ato da arrecadação, o administrador judicial requererá ao juiz a concessão de prazo para apresentação do laudo de avaliação, que não poderá exceder 30 (trinta) dias, contados da apresentação do auto de arrecadação (art. 110, LFR).

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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