quarta-feira, 28 de julho de 2021

Origens do Contratualismo


CONTRATUALISMO

Para o contratualismo, o Estado surgiu a partir de um contrato social firmado entre as pessoas: um grande pacto entre os homens, no qual estes cedem parcela de sua liberdade e direitos em troca de proteção do ente Estatal. Daí é que se legitima o Estado a definir regras sociais.

Antes do contrato social, os indivíduos vivam em estado de natureza, e, somente após o advento dele, passaram a viver em sociedade.

Vejamos quem foram os principais filósofos contratualistas:

THOMAS HOBBES

Thomas Hobbes (1588-1679) defendeu a doutrina do direito natural em sua obra “Leviatã”, de 1651.

Segundo Hobbes, no estado de natureza os seres humanos dispõem de liberdade ilimitada e são guiados unicamente pelos desejos de sobrevivência e satisfação pessoal, o que gera conflitos e guerras. É dele que vem a máxima: “o homem é o lobo do homem”.

Dessa maneira, Hobbes se afasta da ideia de que o ser humano é um animal político por natureza, tal qual sustentado por Aristóteles. De acordo com Hobbes, o estado de natureza é hipotético, ou seja, ele nunca existiu realmente.

Ora, apesar de “no estado de natureza” a liberdade ser ilimitada, há solidão, escassez de recursos e medo constante. A solução para os conflitos gerados pelo estado de natureza é negociar as liberdades individuais através de um pacto social, que prevê algumas regras sociais.

Através da celebração do contrato, surge a “moral contratualista”, que é relativa ao contrato, ou seja, depende dele. Assim, para Hobbes, é de extrema importância que os indivíduos cumpram os acordos racionalmente firmados por eles próprios.

A criação do Estado funda-se, portanto, no contrato social firmado em razão do receio de violência de terceiros e do desejo de desfrutar da vida e da posse de bens materiais tranquilamente.

JOHN LOCKE

John Locke (1633-1704) é considerado o “Pai do Liberalismo”. Sua principal obra é o "Segundo tratado sobre o governo civil", de 1681.

O questionamento do direito divino dos reis e a defesa de sistemas representativos como forma de governo foram lançados por Locke no final do século XVII e extensivamente abraçados pela maioria dos pensadores iluministas que se seguiram, como Voltaire.

John Locke era um defensor de que as regras políticas estivessem alinhadas com as leis naturais do mundo. Nesse sentido, qualquer poder estatal que não garantisse a vida dos cidadãos e o direito à propriedade privada não seria legítimo. Fato inédito até então, Locke foi um dos primeiros a defender abertamente o direito da população de depor o chefe de estado caso este atente contra os direitos fundamentais.

Ao contrário de Hobbes, Locke não vê com pessimismo o estado de natureza, ou um cenário onde "o homem seria o lobo do homem". Para ele, há paz no estado de natureza e ela somente é rompida quando surge a necessidade de um terceiro imparcial para decidir as lides sociais. Para Locke, o homem “nascia como uma folha em branco”.

Além disso, Locke acredita que o estado de natureza teria existido de fato, não sendo só uma idealização (como enxergava Hobbes). Há uma lei da razão, chamada de lei natural que nos aconselha a aceitar as limitações da liberdade para assegurar nossas vidas e propriedades.

Para Locke, a propriedade é um direito natural, em sentido genérico. O termo propriedade (property) possui um significado específico: é o conjunto de bens que asseguram os direitos fundamentais, ou seja, bens que são a própria conservação e condução de uma vida confortável.  Assim, a finalidade do Estado é a preservação da propriedade contra-ataques internos e externos.

Seu viés liberal fica bastante exposto ao rejeitar qualquer soberania do Estado em trecho de sua obra: “Sendo todos os homens por natureza livres, iguais e independentes, ninguém poderá ser subtraído a esse estado e submetido ao poder político de outro, sem o seu consentimento”. (LOCKE, 1690, Cap. VIII, p. 95)

Como citado antes, Locke rechaça a ideia de submissão total ao Estado, ao afirmar que o contrato social reserva os direitos à vida, liberdade e propriedade. Para limitar o poder Estatal, então, a fim de que ele não interfira no exercício dos direitos naturais, Locke propõe a divisão dos poderes entre o Legislativo (Câmara dos Lordes e Câmara dos Comuns) e o Executivo (Poder do Rei).

Posteriormente, Montesquieu, em “O Espírito das Leis” aperfeiçoou esta teoria, formando o sistema tripartite que conhecemos hoje.

JEAN-JACQUES ROUSSEAU

Rousseau (1712-1778), em sua obra, compartilhou da concepção naturalista, reconhecendo a existência de um estado de natureza. 

Para ele, no estado de natureza, os seres humanos são amorais e não distinguem o bom do mau, simplesmente vivendo em harmonia naturalmente. O "bom selvagem", desta forma, vivia feliz, sem trabalho e sem deveres, a não ser a procriação. Era um estado de igualdade absoluta.

A igualdade só foi rompida quando surgiu o cultivo da terra e, por consequência, a propriedade privada. Aquele que cercou o primeiro pedaço de terra e chamou-o de "seu" instaurou a sociedade civil e, com isso, a desigualdade entre os homens.

A desigualdade foi aprofundada com os avanços da técnica e do conhecimento, pois começaram a surgir diferenças entre letrados e iletrados, ricos e pobres, senhores e escravos. A existência do Estado sancionou as desigualdades e suprimiu a liberdade.

É por isso que, para Rousseau, o contrato social não teria sido um processo justo, já que muitos trocaram sua liberdade pela servidão. O direito natural (a liberdade naturalista absoluta) estava, portanto, em contradição com a existência do direito positivo.

Ele propõe então um pacto legítimo baseado na verdadeira vontade geral, a qual deveria ser definida por todos em uma gigantesca assembleia e obedecida voluntariamente por cada indivíduo, inclusive o soberano.

Nota-se que o pensador aborda o contrato social tanto como a fonte dos males sociais quanto um instrumento de realização da vontade geral, contrapondo aquilo que é com aquilo que deveria ser. Rousseau não pressupõe um retorno ao estado de natureza, mas uma forma de associação política que assegure os ideais de liberdade e igualdade.

“Essa associação dos indivíduos, que passa a atuar soberanamente, sempre no interesse do todo que engloba o interesse de cada componente, tem uma vontade própria, que é a vontade geral. Esta não se confunde com uma simples soma das vontades individuais, mas é uma síntese delas. Cada indivíduo, como homem, pode ter uma vontade própria, contrária até à vontade geral que tem como cidadão. Por ser a síntese das vontades de todos, a vontade geral é sempre reta e tende constantemente à utilidade pública”. (DALLARI, 2008, p. 11)

Entretanto, adverte ROUSSEAU: "Há, às vezes, diferença entre a vontade de todos e a vontade geral: esta atende só ao interesse comum enquanto a outra olha o interesse privado e não é senão uma soma das vontades particulares".

Tendo partido da afirmação da existência de uma liberdade natural, que a sociedade visa proteger, não aniquilar, ROUSSEAU se refere também à igualdade natural, dizendo que, longe de destruí-la, o pacto fundamental procede a uma correção, suprindo as deficiências resultantes de desigualdade física e fazendo com que os homens, podendo ser desiguais em força ou engenho, se tomem iguais por convenção e de direito.

Por isso tudo ele próprio formula a conclusão de que, se indagarmos em que consiste precisamente o maior bem de todos, que deve ser o fim de toda legislação, encontraremos dois objetos principais: liberdade e igualdade.

FONTES: Trilhante / Elementos de Teoria Geral do Estado, de Dalmo Dallari / Locke e o Pensamento Liberal, por Rogério Tadeu Romano.

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