terça-feira, 3 de agosto de 2021

Resumo de Teoria do Crime


Resumo sobre a Teoria Geral do Crime, que é a matéria-base de todo o Direito Penal, assim como serve de alicerce para todo o estudo de operadores do Direito na área criminal, assim como é disciplina carta-marcada em concursos da área policial, MP e Magistratura. Segue resumo feito pela Alpha Law:

CONCEITO FORMAL: Crime como toda conduta humana que viola a lei penal.

CONCEITO MATERIAL: Crime como toda conduta humana que lesa ou que expõe a perigo bens jurídicos relevantes para a sociedade.

CONCEITO ANALÍTICO: Traz a definição do crime a partir de três elementos (Teoria Tripartida). O crime como um fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável.

1. FATO TÍPICO:

É a análise da adequação do caso concreto a algum tipo penal. Caracteriza-se pela conduta, pelo resultado, pelo nexo causal e pela tipicidade.

a) CONDUTA: Toda ação ou omissão humana consciente e voluntária, dolosa ou culposa direcionada à obtenção de um resultado ilícito.

Fluxograma da existência da conduta:


b) RESULTADO: Alteração fática ou jurídica ocorrida em decorrência de uma conduta criminosa. Pode ser naturalístico (quando acontece no mundo material) ou jurídico (quando ocorre no mundo jurídico como uma violação de um direito).

Os crimes podem ser classificados de acordo com a existência do resultado naturalístico:

I - Crimes materiais: Exigem a ocorrência de um resultado naturalístico possível para serem consumados. Ex: Homicídio (art. 121, CP).

II - Crimes formais: Embora haja resultado naturalístico possível, ele não precisa ocorrer para o crime ser consumado. Ex: Extorsão (art. 158, CP).

III - Crimes de mera conduta: Não há resultado naturalístico possível. Ex: Violação de Domicílio (art. 150, CP).

c) NEXO CAUSAL: Trata-se da relação de causalidade é proveniente de leis naturais. O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Teoriza-se em Causalidade Adequada, Relevância Jurídica, e Equivalência dos Antecedentes Causais.

Concausas: Ocorrem na pluralidade de causas que concorrem para a produção do mesmo evento criminoso. Podem ser:

I - Absolutamente independentes → Que podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes. Nestes casos, geram tentativa da causa concorrente.

II - Relativamente independentes → Também podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes. Nos casos de preexistência ou concomitância, geram crime consumado. Já no caso da superveniente, caso "por si só" produziu o resultado em evento imprevisível, gera tentativa. Se não produzir por si só, em evento previsível, gera consumação do delito. 

d) TIPICIDADE: Em sentido estrito, consiste na relação entre fato e norma, onde observa-se a tipicidade formal (análise dos elementos do tipo), a tipicidade conglobante, que por sua vez, engloba a tipicidade material (em que não se encaixa o princípio da observância) e a antinormatividade (caso não há norma que obrigue).

I - Elementos constitutivos do tipo:

  • Núcleo do tipo (verbo que indica a ação ou omissão, pode ser mononuclear ou polinuclear);
  • Sujeito Ativo (crime comum, próprio, bipróprio e de mão própria); 
  • Sujeito Passivo (Imediato, no caso na vítima // Mediato, no caso do Estado);
  • Bem jurídico tutelado;
  • Objeto material;
  • Elemento subjetivo (dolo / culpa).

II - Crime Impossível (art. 17, CP):

Baseado em meio absolutamente ineficaz e absoluta impropriedade do objeto, onde se torna impossível a consumação do crime. A incidência do crime impossível afasta a tipicidade.

  • Meio → Instrumento ou método utilizados pelo agente para alcançar o resultado criminoso.
  • Objeto → A pessoa ou a coisa sobre os quais recaem a conduta (destinatário).

OBS: Vale observar a Súmula nº 145 do STF, em que o flagrante preparado pelos agentes de segurança configura crime impossível.

III - Erro de tipo (art. 20, CP):

Pode ser erro essencial, onde o agente não percebe que está cometendo o crime. Também pode ser acidental, em que o agente desejava praticar o crime, mas acaba falhando de alguma maneira na sua execução.

O erro de tipo essencial pode ser:

  • Escusável (inevitável) → Exclui o dolo e a culpa, logo, o fato típico.
  • Inescusável (evitável) → Exclui o dolo, mas permite a punição culposa, se prevista em lei.

O erro de tipo acidental pode ser:

  • Sobre o objeto;
  • Sobre a pessoa (art. 20, § 3º, CP);
  • Erro na execução (Aberatio Ictus, art. 73, CP);
  • Resultado diverso do pretendido (Aberatio Criminis, art. 74, CP):
  • Sobre a causa (Aberatio Causa)

2. ANTIJURIDICIDADE (ILICITUDE)

Toda e qualquer conduta humana que viole bens jurídicos alheios e prerrogativas pessoais. Todo fato típico é também antijurídico, a menos que indica alguma excludente de ilicitude. Tais EXCLUDENTES configuram elementos negativos do tipo, que são, segundo o art. 23 do Código Penal:

a) Estado de Necessidade (art. 24, CP) → Perigo atual ou iminente;

b) Legítima Defesa (art. 25, CP) → Uso moderado e meios necessários;

c) Estrito Cumprimento do Dever Legal;

d) Exercício Regular de Direito.

Diferenças entre Estado de Necessidade e Legítima Defesa:


ATAQUE DE ANIMAL: Questão bastante cobrada em concursos e Exame da OAB. Em caso de defesa contra ataque de animal irracional. Se o ataque não foi provocado, configura perigo atual, gerando Estado de Necessidade (art. 24, CP). Se o ataque foi provocado pelo tutor do animal, configura injusta agressão, logo, caracterizando Legítima Defesa (art. 25, CP). No segundo caso, mesmo sendo possível a fuga, a reação encaixa-se na excludente de ilicitude. 

A diferença básica entre o Estrito Cumprimento do Dever Legal e o Exercício Regular de Direito, é que a primeira excludente aplica-se aos agentes públicos, enquanto a segunda trata-se de condutas facultadas aos cidadãos comuns, como privar a liberdade de um agente que cometeu um ato ilícito.

3. CULPABILIDADE

Juízo de reprovabilidade social que recai sobre a conduta do agente. Possui três elementos:

a) Imputabilidade → Capacidade biopsicológica de compreender o caráter ilícito de seus atos.

b) Potencial Consciência da Ilicitude.

c) Exigibilidade de Conduta Diversa.

EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE (CAUSAS EXCULPANTES):

a) Inimputabilidade:

Está associada a:

I - Doença Mental (art. 26, CP) → Patologia psíquica clínica comprovada, dependência química, desenvolvimento mental incompleto ou retardado usando critério biopsicológico. Nestes casos, cabe medida de segurança, nos termos dos arts. 96 e 97 do Código Penal.

II - Imaturidade Natural (art. 27, CP) → O critério é biológico, aplicado para infratores com idade inferior a 18 anos. Estes não cometem crimes, mas sim atos infracionais equiparados a crime. O menor estará submetido às medidas previstas no ECA.

III - Embriaguez involuntária completa (art. 28, § 1º, CP) → Se incompleta, não exclui a imputabilidade, mas gera diminuição da pena de 1/3 a 2/3 (art. 28, § 2º, CP).

OBS: O art. 26, p. único do CP prevê a figura do semi-imputável, onde ocorre a diminuição da pena de 1/3 a 2/3 nos casos de parcialmente incapaz e com medidas de segurança nos termos do art. 98, CP.

b) Erro de Proibição (art. 21, CP):

Exclui a Potencial Consciência da Ilicitude sobre o fato. Seus requisitos:

  • Agente alega que desconhecia a proibição;
  • Agente possuía pouco acesso à informação (estrangeiro / pouca instrução);
  • O fato não é reconhecidamente ilícito.

Se o erro for inevitável, exclui a culpabilidade. Se evitável, diminui a pena (art. 21, p. único, CP).

c) Inexigibilidade de Conduta Diversa (art. 22, CP):

Baseia-se duas premissas: 

I - Coação Moral Irresistível (Ameaça);

II - Obediência Hierárquica.

OBS 1: Se a ordem for legal, ninguém será punido, enquadrando-se como Estrito Cumprimento do Dever Legal, excluindo a ilicitude do fato (art. 23, III, CP), logo, o crime.

OBS 2: Se a ordem for manifestamente ilegal, o superior é punido, e o subordinado também, mas com uma circunstância atenuante obrigatória, nos termos do art. 65, II, "c", do CP.

OBS 3: Se a ordem não for manifestamente ilegal, o superior é punido como autor mediato. Já o subordinado, a ele será atribuída a inexigibilidade da conduta diversa, excluindo a culpabilidade, e por conseguinte, o crime.

RESUMO:




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