CLASSIFICAÇÃO
Os honorários advocatícios estão disciplinados no Estatuto
da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) nos arts. 22 a 26, assim como nos arts.
48 a 54 do Código de Ética e Disciplina (CED). Estes honorários podem ser:
a) CONVENCIONADOS → Também chamados de honorários contratuais,
são aqueles estipulados em contrato entre advogado e cliente.
b) SUCUMBENCIAIS → Aqueles que são pagos aos advogados da
parte vencedora pela parte vencida no processo, disciplinados no art. 85 do CPC
(10% a 20% da causa), assim como no art. 791-A da CLT (5% a 15%). Possuem
natureza alimentar, tendo preferência de acordo com o art. 100, § 1º, da CF
(Vide Súmula Vinculante nº 47).
c) ARBITRADOS → Na falta de estipulação ou de acordo, os
honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com
o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos
estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB (Art. 22, §
2º, do Estatuto).
d) ASSISTENCIAIS → São aqueles contratados e pagos pelo
sindicato diretamente ao advogado para conduzir o processo do assistido em
condição de necessidade (vide Lei nº 5.584/1970).
QUOTA LITIS
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários
devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos
honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a
favor do cliente (Art. 50, CED).
Por este fator, é importante ter razoabilidade no momento de
estabelecer o percentual dos honorários a serem cobrados em contrato, haja
vista que os honorários sucumbenciais podem variar de 10% a 20% do valor da
condenação, conforme a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, ou de 5% a 15% nas
ações trabalhistas, nos termos do art. 791-A da CLT.
Por esta razão, é costumeira a cobrança de 30% dos
honorários, para não ultrapassar os ganhos do cliente, já somando-se com a
sucumbência máxima.
FORÇA EXECUTIVA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS
Conforme o art. 24 do Estatuto, a decisão judicial que
arbitrar os honorários ou o contrato firmado entre o advogado e o cliente terão
força de título executivo nos termos do CPC, além de ter crédito privilegiado
nos casos de falência e concurso de credores. Por ter executividade prevista em
lei, se enquadra no dispositivo do art. 784, VII, do CPC.
PRESCRIÇÃO
De acordo com o art. 25 do Estatuto da OAB, será de 5
(cinco) anos, contados a partir de evento relevante que pode ser:
- do vencimento do contrato, se houver;
- do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
- da ultimação do serviço extrajudicial;
- da desistência ou transação;
- da renúncia ou revogação do mandato.
COBRANÇA PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO
O substabelecimento, onde o advogado transfere seus poderes
concedidos a terceiro, pode ser feito com reserva de poderes, não precisando da
anuência do cliente, já o substabelecimento sem reserva de poderes, seria uma
renúncia do mandato, assim, fazendo-se necessário o cliente concordar com a
entrada do novo procurador.
Mas e a cobrança dos honorários, como fica? O substabelecido
poderá cobrar honorários sem a intervenção do profissional que lhe concedeu os
poderes. Tal questionamento caiu em prova, no XXXIII Exame da Ordem.
VALORES MUITO BAIXOS EM RELAÇÃO À TABELA DA OAB
O Código de Ética e
Disciplina da OAB assim estabelece: Art. 41, CED: O advogado deve
evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de
forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo
motivo plenamente justificável.
Tal dispositivo visa coibir concorrência desleal assim como
evitar desvalorização da atividade da advocacia. Desde já é necessário bom-senso,
respeitando a realidade econômica do local e valores médios cobrados na região
ou Conselho Seccional.
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