quinta-feira, 26 de maio de 2022

Honorários na advocacia segundo a Ética Profissional


CLASSIFICAÇÃO

Os honorários advocatícios estão disciplinados no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) nos arts. 22 a 26, assim como nos arts. 48 a 54 do Código de Ética e Disciplina (CED). Estes honorários podem ser:

a) CONVENCIONADOS → Também chamados de honorários contratuais, são aqueles estipulados em contrato entre advogado e cliente.

b) SUCUMBENCIAIS → Aqueles que são pagos aos advogados da parte vencedora pela parte vencida no processo, disciplinados no art. 85 do CPC (10% a 20% da causa), assim como no art. 791-A da CLT (5% a 15%). Possuem natureza alimentar, tendo preferência de acordo com o art. 100, § 1º, da CF (Vide Súmula Vinculante nº 47).

c) ARBITRADOS → Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB (Art. 22, § 2º, do Estatuto).

d) ASSISTENCIAIS → São aqueles contratados e pagos pelo sindicato diretamente ao advogado para conduzir o processo do assistido em condição de necessidade (vide Lei nº 5.584/1970).

QUOTA LITIS

Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente (Art. 50, CED).

Por este fator, é importante ter razoabilidade no momento de estabelecer o percentual dos honorários a serem cobrados em contrato, haja vista que os honorários sucumbenciais podem variar de 10% a 20% do valor da condenação, conforme a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, ou de 5% a 15% nas ações trabalhistas, nos termos do art. 791-A da CLT.

Por esta razão, é costumeira a cobrança de 30% dos honorários, para não ultrapassar os ganhos do cliente, já somando-se com a sucumbência máxima.

FORÇA EXECUTIVA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS

Conforme o art. 24 do Estatuto, a decisão judicial que arbitrar os honorários ou o contrato firmado entre o advogado e o cliente terão força de título executivo nos termos do CPC, além de ter crédito privilegiado nos casos de falência e concurso de credores. Por ter executividade prevista em lei, se enquadra no dispositivo do art. 784, VII, do CPC.

PRESCRIÇÃO

De acordo com o art. 25 do Estatuto da OAB, será de 5 (cinco) anos, contados a partir de evento relevante que pode ser:

  • do vencimento do contrato, se houver;
  • do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
  • da ultimação do serviço extrajudicial;
  • da desistência ou transação;
  • da renúncia ou revogação do mandato.

COBRANÇA PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO

O substabelecimento, onde o advogado transfere seus poderes concedidos a terceiro, pode ser feito com reserva de poderes, não precisando da anuência do cliente, já o substabelecimento sem reserva de poderes, seria uma renúncia do mandato, assim, fazendo-se necessário o cliente concordar com a entrada do novo procurador.

Mas e a cobrança dos honorários, como fica? O substabelecido poderá cobrar honorários sem a intervenção do profissional que lhe concedeu os poderes. Tal questionamento caiu em prova, no XXXIII Exame da Ordem.

VALORES MUITO BAIXOS EM RELAÇÃO À TABELA DA OAB

O Código de Ética e Disciplina da OAB assim estabelece: Art. 41, CED: O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.

Tal dispositivo visa coibir concorrência desleal assim como evitar desvalorização da atividade da advocacia. Desde já é necessário bom-senso, respeitando a realidade econômica do local e valores médios cobrados na região ou Conselho Seccional.

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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