O PROCESSO
O IBDFAM ingressou com a ADI 5422 no STF alegando que: a
Constituição assegura a todos condições mínimas de sobrevivência, de forma a
garantir a todos um padrão aceitável de subsistência. Afirma que os alimentos
são destinados à sobrevivência e se destinam a suprir às necessidades básicas
de uma pessoa, assim, não são renda e tampouco proventos para se submeter à
incidência do IR e que tributar os alimentos viola o princípio da dignidade da
pessoa humana, da existência digna.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a
incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de
família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. A decisão
se deu, na sessão virtual finalizada em 3/6, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito
de Família (IBDFAM), nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli.
A decisão foi tomada por 8 favoráveis e 3 contrários,
fixando-se a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a incidência
de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados
no direito de família".
ENTRADA DE VALORES
No exame do mérito, Toffoli observou que a jurisprudência do
STF e a doutrina jurídica, ao tratar do artigo 153, inciso III, do texto
constitucional (que prevê a competência da União para instituir o imposto),
entendem que a materialidade do tributo está necessariamente vinculada à
existência de acréscimo patrimonial. Ocorre que alimentos ou pensão alimentícia
oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza
do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos
recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário. "O
recebimento desses valores representa tão somente uma entrada de valores",
apontou.
BITRIBUTAÇÃO
O relator também considerou que o devedor dos alimentos ou
da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento (acréscimos
patrimoniais) sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar a obrigação.
Assim, a legislação questionada provoca a ocorrência de bitributação camuflada
e sem justificação legítima, violando o texto constitucional.
Toffoli reforçou que submeter os valores recebidos a esse
título ao IR representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma
realidade, isto é, sobre parcela que integrou o recebimento de renda ou de
proventos pelo alimentante. “Essa situação não ocorre com outros
contribuintes”, frisou.
DEDUÇÃO
Ainda de acordo com o relator, a Lei 9.250/1995, ao permitir
a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo
mensal do imposto devido pelo alimentante, não afasta esse entendimento. “No
caso, o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução”,
frisou.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Luiz Fux
(presidente do STF), Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Alexandre de
Moraes e André Mendonça e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
RESULTADO
Por maioria, o Plenário deu interpretação conforme a
Constituição Federal ao artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 7.713/1988, aos artigos
4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018 e aos artigos 3º, caput e parágrafos 1º
e 4º, do Decreto-lei 1.301/1973, que preveem a incidência de IR nas obrigações
alimentares.
Os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques
ficaram parcialmente vencidos. Para eles, as pensões devem ser somadas aos
valores do responsável legal, aplicando-se a tabela progressiva do IR para cada
dependente, ressalvada a possibilidade de o alimentando declarar
individualmente o Imposto de Renda.
Trata-se de um avanço e em breve colocaremos uma análise
sobre a modulação dos efeitos sobre este julgado que derruba essa aberração que
é tributar alimentos. Vale destacar, no entanto, que poderá ocorrer a modulação
dos efeitos da decisão para que esta tenha eficácia apenas a partir de certa
data, o que pode restringir, na prática, a possibilidade de recuperação dos
valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos.
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